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CARF afasta os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para o crédito presumido de ICMS.

CARF afasta os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para o crédito presumido de ICMS.

De fato, como já havia noticiado anteriormente, a Primeira Turma da CSRF, ao analisar um recurso especial do contribuinte no sentido de afastar a exigência do IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS, deu procedência ao recurso. Trata-se do Processo: 10600.720042/2014-69, Recurso Especial, Data da Sessão 02/04/2024, Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado, Acórdão 9101-006.891.

Segundo a decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, entendeu que a espécie de favor fiscal consubstanciada em créditos presumidos de ICMS não se inclui “na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012.”

Além disso, o STJ em sede de recursos repetitivos nos REsp nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158, firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, que não os créditos presumidos de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

De acordo com o julgado da CSRF, o ERESP nº 1.517.492 ao discutir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo pelos estados, entendeu pela sua exclusão, independentemente de qualquer discussão acerca dos efeitos das disposições introduzidas LC. nº 160/2017.

Em vista disso, o acórdão do CSRF consignou que devem ser aplicadas as conclusões do ERESP nº 1.517.492/PR, ao crédito presumido de ICMS independentemente das disposições da LC. nº160/2017, pois não há relevância analisar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.

Depois da decisão do recurso de especial, foram publicados diversos acórdãos de recursos ordinários reiterando que  nos termos dos precedentes firmados pelo E. STJ, no sentido que o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser inserido na referida base imponível, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (exemplo Processo 13136.720045/2022-24, Recurso Voluntário,  Data da Sessão 10/12/2024, Relator EDUARDO MONTEIRO CARDOSO, Acórdão 1301-007.684).

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2025/04/carf-afasta-os-requisitos-do-art-30-da-lei-no-12-973-2014-para-o-credito-presumido-de-icms/

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