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Ajuste na taxa de depreciação deve incentivar modernização de equipamentos

Com objetivos distintos, temos, ao lado da depreciação regular outras duas espécies de depreciação, quais sejam, a (i) depreciação acelerada contábil e a (ii) depreciação acelerada incentivada.

A primeira, é equivalente a um ajuste na taxa de depreciação regular em função do uso dos bens e só pode recair sobre bens móveis. Nos termos do artigo. 323 do Decreto nº 9.580/2018, “em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada”: (i) um turno de 8 horas — um inteiro; (ii) dois turnos de 8 horas — um inteiro e cinco décimos; e (iii) três turnos de 8 horas — dois inteiros.

A segunda, por sua vez, é chamada de incentivada porque tem a finalidade justamente de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos. Por meio dessa modalidade, o contribuinte poderá adotar coeficientes de depreciação acelerada, que vigorará durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades, conforme prevê o artigo 324 do Decreto nº 9.580/2018.

Com a intenção de conferir maior incentivo à modernização das máquinas e equipamentos novos a serem adquiridos pelas indústrias, foi publicada a Lei nº 14.871/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, e pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/24.

Quanto à sua natureza jurídica, o entendimento da Secretaria da Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 152, de 14 de maio de 2019) é de que a depreciação acelerada, quando instituída como incentivo para promoção de inovação ou de investimentos (depreciação incentivada, portanto), é um benefício fiscal. A depreciação na norma tributária é baseada essencialmente no prazo de desgaste físico do bem.

Neste cenário tem-se o novo programa de incentivo que autoriza expressamente as empresas a procederem com a depreciação acelerada de bens do ativo, pode ser resumido nos seguintes termos, é benefício fiscal voltado para empresas do lucro real, que adquirirem máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado em determinadas atividades econômicas e intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços, as quais poderão usufruir de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.

O mecanismo permite uma dedução mais rápida desses bens no cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), reduzindo a carga tributária no curto prazo, sendo que tal reconhecimento pela contabilidade se inicia quando o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma pretendida pela legislação. Assim a depreciação deverá cessar na data em que o ativo for classificado como mantido para a venda, ou quando for baixado, o que ocorrer primeiro.

O benefício só vale para as para as aquisições e utilização desses bens ocorridos entre a data da publicação de decreto regulamentador, vale dizer, entre 11 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.

A depreciação será de até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e os outros 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Vale destacar que a lei veda a utilização da depreciação acelerada para edifícios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (ativo biológico e produto agrícola – Pronunciamento Técnico CPC 29 do CFC), terrenos, bens que aumentem de valor ao longo do tempo (obras de arte ou antiguidades) e bens sujeitos à quotas de exaustão (minas ou jazidas de minerais).

É também um incentivo à modernização, pois a medida estimula as empresas a investirem em novos equipamentos e tecnologias, promovendo a modernização e aumento da eficiência produtiva.

Possui alguns requisitos para sua habilitação, pois para usufruírem do benefício, as empresas precisam ser previamente habilitadas pela Receita Federal, estar sujeitas à tributação com base no lucro real e atender a outros requisitos legais, como regularidade fiscal e inexistência de sentenças condenatórias por improbidade administrativa.

Por fim, somente alguns setores serão beneficiados, pois, nos termos da lei, caber ao poder executivo federal, por meio de decreto especificar quais os setores econômicos (Cnae) e tipos de bens (NCM) podem se beneficiar da depreciação acelerada, o que pode direcionar investimentos para áreas estratégicas da economia.

Em que pese a boa intenção do legislador com essa medida, acreditamos que há espaço para melhorias, vale dizer, não limitação de setores, nem a restrição do incentivo a uma listagem de bens (NCM), conforme ato conjunto do MDIC e Ministério da Fazenda, de modo conferir plena eficácia do instituto em busca de uma maior competitividade.

Fonte: CONJUR

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