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A tributação de investimentos no exterior e offshore no envio da declaração do IRPF. Entenda

Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas vão pagar imposto de renda no Brasil sobre lucros das offshores mesmo que não distribuídos. Com a Lei nº 14.754/2023, foi instituída a tributação periódica anual para “Entidades Controladas” no exterior, conceito no qual muitas offshores usadas por brasileiros para investimentos internacionais estão enquadrad e ossas.

Anteriormente, tal tributação ocorria apenas no momento da disponibilização destes lucros e pagava-se 27,5% de imposto de renda. Agora, a alíquota é fixa em 15%, mas engloba inclusive os lucros que ficaram na offshore e não foram acessados ou usados.

Com relação aos rendimentos de aplicações financeiras no exterior, até dezembro de 2023, a apuração e o pagamento do imposto eram mensais. Desde janeiro do ano passado, passaram a ter apuração conforme o resgate, venda ou recebimento dos rendimentos e o pagamento do imposto ocorrerá na Declaração de Ajuste Anual 2025.

Joanna Rezende, sócia de Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados, responsável pela área de Planejamento Patrimonial, Tributário e Sucessório (Wealth Planning) do escritório, responde a nove perguntas do Valor sobre o tema, logo abaixo:

Muitos brasileiros usam as offshores como veículos para concentrar seus investimentos estrangeiros e com um viés sucessório por poder consolidar os portfólios financeiros e demais ativos detidos pela pessoa física em uma única companhia, facilitando a sucessão. Outras, ainda, são detidas por estruturas como trusts no exterior.

Essas companhias são utilizadas como instrumentos facilitadores da sucessão, pois caso os investimentos financeiros sejam feitos diretamente pelas pessoas físicas em diversos países, no falecimento do detentor dos ativos, seria necessária a abertura da sucessão no exterior em cada uma das jurisdições onde os bens estão. Ou seja, a existência da offshore como consolidadora auxilia em evitar a interação com vários países diferentes.

2 – Qual foi a mudança na tributação de offshore? Vale para todas elas?

Para as offshores que são consideradas Entidades Controladas para fins da Lei 14.754/23, a mudança foi na forma de tributação.

São consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física tenha controle de forma isolada ou em conjunto com partes a ela vinculada.

A escolha da forma de tributação foi facultativa ao contribuinte pela Declaração do imposto de renda 2024/2023. As opções foram: sistemática de tributação pela forma transparente (como se os ativos fossem detidos diretamente à pessoa física) ou sistemática de tributação pela forma opaca (na qual foi estabelecida uma tributação periódica dos resultados em bases anuais).

Para as entidades opacas haverá tributação anual dos lucros das offshores, independentemente de ter ocorrido a disponibilização dos recursos aos acionistas.

Mas não são todos os investimentos das pessoas físicas em offshore que ficam sujeitos à tributação anual independentemente de acesso ao lucro. A ideia é tributar o lucro de empresas que têm majoritariamente investimento que gera renda passiva a exemplo de juros; dividendos; aluguéis; e aplicações financeiras.

3 – Quem tem lucros de offshores deverá apresentar um balanço?

A elaboração de balanço seguindo os Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS) para entidades localizadas em países com tributação não favorecida ou os Padrões Contábeis Brasileiros (BR GAAP) para entidades localizadas em países com tributação favorecida passa a ser obrigatória, de acordo com a Lei 14.754.

4 – Como escolher um regime de tributação?

As pessoas físicas podem escolher em tributar seus investimentos nas entidades controladas conforme opacidade (resultado consolidado da empresa) ou transparência (em que se apura como se a pessoa física detivesse todo o portfólio diretamente, tal como aplicação financeira com a atenção para o fato de que o ganho de variação cambial fica incluído no cálculo).

Para os investimentos já existentes esta escolha foi feita declaração de IR de 2023/2024, de forma irretratável, sendo possível a escolha por diferente regime de tributação apenas para novas entidades ou para as controladas indiretas, que serão reportadas individualmente a partir da declaração de IR de 2024/2025.

Regime da opacidade:

• Os lucros da entidade são tributados anualmente no Brasil, independentemente de distribuição.

• A alíquota aplicada é de 15% sobre os lucros apurados em balanço contábil, adotando princípio contábil brasileiro.

• O lucro deve ser reportado na DIRPF e tributado e declarado na ficha de Bens e Direitos em linha específica.

Regime da transparência fiscal:

• A tributação ocorre somente no momento da venda ou liquidação do investimento. Há um impacto relevante da variação cambial na apuração.

• Os bens e direitos detidos pela offshore devem ser reportados diretamente pelo contribuinte, como se fossem de sua titularidade.

• Caso haja dívidas da offshore, estas devem ser informadas na ficha de Dívidas e Ônus Reais, com valor zero.

5 – Como deve ser feita a declaração de lucros de offshore no IRPF e o pagamento do imposto devido?

Para quem possuir entidades no regime da opacidade que tenha apurado resultado positivo em 2024 por balanço contábil, o reporte dos lucros auferidos no exterior deverá ser feito na própria ficha de bens e direitos, selecionando o respectivo ativo, bem como imposto pago no exterior, se houver. A base de cálculo é o lucro em moeda estrangeira apurado convertido para Reais pela ptax de 31 de dezembro de 2024, que era R$ 6,19.

O cálculo do imposto devido é realizado de forma automática pelo programa da declaração do IR e a emissão do Darf para pagamento do imposto se dá de forma consolidada, com os demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual, e pode ser feita selecionando “Darf do IRPF”.

6 – Nos últimos anos, houve um crescimento de consultas sobre tributação por investidores no exterior?

Sim, as novas regras sobre reporte de ativos e tributação de lucros e dividendos no exterior ensejaram diversas consultas por clientes que possuem investimentos ou companhias no exterior, ou mesmo, que desejam constituí-las. A procura de mecanismo para planejamento sucessório como trusts também aumentou bastante após a promulgação da Lei nº 14.754/23, vez que houve a primeira regulamentação deste instituto pela legislação brasileira.

7 – Qual a mudança na tributação em relação às aplicações financeiras no exterior?

Para as aplicações financeiras, as principais novidades são:

(i) o recolhimento do imposto (alíquota fixa de 15%) será feito uma vez por ano na DIR anual, não tendo mais que ser recolhido imposto mensal sobre estes rendimentos.

(ii) a possibilidade de compensação de prejuízos com lucros auferidos de diferentes ativos (inclusive entidades controladas) – o que nunca tinha sido possível antes para investimentos direto na física.

(iii) Não existe mais a diferenciação entre a apuração para quem tem origem moeda nacional ou moeda estrangeira. Toda a apuração se dá atualmente em Reais, contemplando o ganho de variação cambial na base de cálculo.

8 – Se houver perdas nesses investimentos lá fora, poderá ser feita compensação?

Sim, esta é uma super novidade desta lei. O programa do IRPF 2025 permite a inserção de Prejuízos de Aplicações Financeiras, para compensação com lucros de diferentes aplicações financeiras e, até mesmo, com os lucros de Entidades Controladas.

No entanto, não é possível que sejam compensadas perdas entre diferentes entidades controladas. Ou seja, se uma entidade controlada A tem prejuízo e a outra B tem lucro, o prejuízo daquela empresa A vai ser carregado para ser compensado com lucros futuros da própria empresa A e vamos ter que pagar IR sobre os lucros da empresa B.

9 – Como deve ser feita a declaração dos rendimentos de aplicações no exterior e o pagamento do imposto devido?

Assim como para lucros de companhias offshore, o reporte dos rendimentos auferidos no exterior a título de aplicações financeiras também será realizado na ficha de Bens e Direitos do programa, selecionando o ativo correspondente e inserindo o ganho no campo abaixo da descrição do bem.

No mesmo campo, é possível reportar eventual prejuízo, além de eventual imposto pago no exterior. O cálculo do imposto é realizado automaticamente, inclusive realizando compensações com eventuais prejuízos reportados. A emissão do Darf para pagamento é feita de forma consolidada, com os demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual, e pode ser feita selecionando “Darf do IRPF”.

Fonte: VALOR

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