Notícias

TJSP afasta tributação sobre doações no exterior

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou, entre dezembro de 2023 e o mesmo mês do ano passado15 ações contestando cobranças de ITCMD sobre bens direitos localizados no exterior. E em 11 casos, os desembargadores foram contrários à tributação, segundo balanço jurisprudencial feito pelo escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi & Advogados.

O objetivo da pesquisa era saber se a reforma tributária – Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023 – passou a influenciar o TJSP sobre o tema. A norma estabelece que a cobrança é válida se prevista em lei estadual específica. Para os contribuintes, seria necessário editar uma nova norma. Porém, o Fisco continuou a autuar contribuintes com base na lei estadual já em vigor.

No levantamento, foram analisados mandados de segurança preventivos impetrados tanto antes quanto depois da promulgação da EC 132, que buscam afastar a tributação sobre heranças e doações provenientes do exterior.

Nas 11 decisões favoráveis ao contribuinte, o TJSP concluiu que a cobrança de ITCMD, embora constitucional, depende tanto de lei complementar federal quanto da edição de nova norma pelos Estados, para se ajustarem aos termos da reforma tributária.

“Em que pese a EC 132/23 tenha conferido nova redação ao artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, para atribuir ao Estado de domicílio do autor da herança ou do doador, competência para exigir o ITCMD (…), não se afastou, em definitivo, a necessidade da edição da lei complementar nacional”, diz no voto o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, relator de um caso na 2ª Câmara de Direito Público (processo nº 1027481-19.2024.8.26.0053).

No momento do falecimento do autor da herança, acrescenta ele, “não existia no Estado de São Paulo lei que permitisse ou regulamentasse essa cobrança, haja vista a inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 10.705/00”.

Segundo o advogado Felipe Cerqueira, associado do escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi & Advogados, os Estados argumentam que a emenda constitucional estabeleceu uma disposição transitória, enquanto não houvesse lei complementar, buscando dar uma formalidade para a cobrança do tributo. “Por isso, nos precedentes desfavoráveis do TJSP, os desembargadores entendem valer a incidência do imposto excepcionalmente, com base na EC”, diz o tributarista.

O artigo 16 da EC 132/2023 estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, valem as normas estaduais. Porém, destaca Cerqueira, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, com repercussão geral, que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior até haver lei complementar regulamentando a questão (Tema nº 825).

Ele aponta também que o próprio TJSP declarou o artigo 4º da Lei nº 10.705/2000, a legislação do ITCMD paulista, inconstitucional. O dispositivo permite a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior, se o herdeiro ou donatário tiver domicílio no Estado.

Alguns acórdãos do TJSP citam que está em tramitação na Assembleia Legislativa paulista (Alesp) o Projeto de Lei nº 7/24, “justamente porque é necessária uma nova lei estadual prever a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior expressamente”, afirma o advogado. O andamento mais recente do PL foi a entrada na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) diz que o acórdão proferido pela 2ª Câmara contraria o artigo 16 da EC nº 132/2023. A PGE afirma também que o caso concreto analisado pelo TJSP difere do julgamento do Tema nº 825 pelo STF e lembra que o prazo para recorrer ainda estaria em curso.

Fonte: VALOR

Compartilhe:

Veja também

Abrir Whatsapp
Olá, precisa de ajuda?
Envie uma mensagem e fale conosco.