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Crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18/2) que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que argumentou que o processo discutido na Corte se diferencia do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, em que foi definido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do STJ, que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, relativo às bases de cálculo de contribuição para PIS/Cofins, pois tratam de tributos distintos”, afirmou o ministro em seu voto.

Ao JOTA, o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira afirmou que os processos do Supremo e do STJ tratam de questões “parecidas”, relacionadas  ao crédito presumido de IPI, mas que a competência tributária é diferente. Enquanto a discussão sobre PIS e Cofins no Supremo envolvia o conceito de faturamento, o debate no STJ sobre IRPJ e CSLL se refere à renda e ao lucro.

A advogada tributarista Letícia Micchelucci explica que os entendimentos do STF e do STJ são diferentes porque o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, e, para os ministros do Supremo, os créditos presumidos de IPI não entram no faturamento. “Toda diferenciação [entre os dois casos] foi em torno da base de cálculo dos tributos”, acrescentou.

Com o entendimento favorável à Fazenda Nacional, o tribunal manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a inclusão do crédito presumido do IPI na base dos dois tributos. Segundo o acórdão, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o benefício fiscal, mas sim sobre o lucro real apurado a partir do resultado positivo que resultou da diminuição da carga tributária.

A decisão se deu em REsp 1244931/RS.

Fonte: JOTA

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