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STF nega pedido para limitar decisão que afastou ITCMD sobre previdência privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não modular os efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD — o imposto da herança e doação — sobre valores de previdência privada PGBL VGBL, após a morte do titular. A decisão foi proferida no Plenário Virtual por unanimidade.

Na prática, a decisão garante que contribuintes que foram autuados ou já pagaram ITCMD sobre planos PGBL ou VGBL possam pedir restituição ao Estado. O entendimento é positivo, especialmente, para os contribuintes que adotam tais planos no planejamento sucessório.

Os votos apresentados foram contrários ao pedido de modulação feito pelo Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) por meio de embargos de declaração. A modulação seria importante para os Estados porque, no geral, cada vez mais o ITCMD pesa na arrecadação. Já a Fenaseg buscava a uniformização do entendimento no país sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

No recurso, o governo do Rio defende que a decisão do STF produza efeitos a contar da data de sua publicação, “ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento”. Ressalta que o Estado do Rio de Janeiro está em regime de recuperação fiscal e que, nesse contexto, a restituição de valores cobrados a título de ITCMD pode tornar inviável o cumprimento do plano de recuperação, além de comprometer a prestação de serviços públicos, “situação que tende a se repetir em relação aos demais Estados da Federação”.

A procuradoria do Rio argumenta ainda, no pedido, que a “as ações de restit

A decisão final do STF está de acordo com o voto do relator, o ministro José Toffoli. Segundo ele, “é importante ter em mente, como aduzi em outra oportunidade (RE 595838), que modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”. Por meio da ação de repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução do que foi pago a mais.

“A segurança jurídica está, na verdade, na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal, exercendo, assim, o STF o papel que lhe é reservado: o de preservar a Carta da República e os princípios que a ela são ínsitos”, reforçou o ministro ao votar.

Somente o ministro Edson Fachin não votou por se declarar suspeito. Há suspeição quando o ministro é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, se é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, ou quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.

Segundo Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, que representa a Fenaseg no recurso, como não havia polêmica jurisprudencial inexistiria razão para a modulação e o impacto na arrecadação do Estado do Rio em relação ao ITCMD seria ínfimo. “Não me parece razoável a insistência dos Estados ao dizer que continuarão cobrando ITCMD nessas hipóteses. A lei do Rio foi suspensa em função da inconstitucionalidade declarada pelo STF e, pela repercussão geral do julgamento, outros Estados também deveriam obedecer essa jurisprudência”, diz.

“No Maranhão acabamos de sair vitoriosos, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, afastando o ITCMD dos planos VGBL e PGBL já aplicando a decisão de repercussão geral do STF”, afirma Reis.

Segundo a advogada Florence Haret, sócia da área fiscal do escritório NHM Advogados, com o pedido de modulação negado, a decisão de inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD produz efeitos para o futuro e para o passado, colocando os contribuintes em pé de igualdade. “Para quem não pagou no passado, no caso de cobrança, além do ITCMD haveria incidência de juros e multa após 90 dias contados do falecimento”, diz.

Para a advogada Luiza Lacerda, sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados, acolher o pedido do Estado do Rio de Janeiro nesse caso abriria um precedente perigoso. “Privilegiaria e incentivaria o que costumo chamar de ‘norma de inconstitucionalidade inútil’, que acaba beneficiando o ente que praticou a inconstitucionalidade, em detrimento do contribuinte, que é a parte mais fraca nessa relação, agravando ainda mais a já elevada insegurança jurídica no país”, diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado do Rio (PGE-RJ) não retornou.

Fonte: VALOR

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