Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram dos recursos da Fazenda Nacional. Com isso, foi mantida a decisão que afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem, por corretores autônomos, na venda de imóveis.
O caso envolve uma empresa imobiliária acusada de ter omitido receitas com a atividade de intermediação imobiliária, ao deixar de oferecer à tributação a parcela referente a corretagem. O valor da corretagem era pago pelos compradores dos imóveis diretamente aos corretores que atuavam nos estandes. O fisco sustentou que a empresa imobiliária seria a beneficiária integral dos valores recebidos a título de corretagem pela intermediação da venda de imóveis, e não os corretores autônomos diretamente.
No processo, a contribuinte explicou que os contratos de corretagem são uma espécie de prestação de serviço, no qual o comprador do imóvel “é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”. Destacou, ainda, que os valores não configurariam receita da imobiliária.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou as exigências dos anos de 2010, 2011 e 2012. O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi de que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”.
Na Câmara Superior, no entanto, a maioria do colegiado votou pelo não conhecimento dos recursos por falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados. A discussão não avançou para o mérito. Ficam vencidos no conhecimento o relator e as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina M. M. Kraljevic.
Os processos tramitam com os números 10166.729955/2013-36 e 10166.729956/2013-81.
Fonte: JOTA