Associações representativas do setor de telecomunicações apresentaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei da Paraíba que criou um adicional de alíquota de ICMS sobre o setor. A discussão está na ADI 7.716, protocolada na última sexta-feira (13/9), e cuja relatoria será do ministro Dias Toffoli.
No caso, a Lei 7.611/04 e o Decreto 25.618/04, ambos estaduais, preveem o aumento de 2% do ICMS sobre serviços de comunicação para constituir receitas e financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB).
Para as associações de operadoras de celulares (Acel) e de concessionárias de serviço telefônico fixo comutado (Abrafix), que assinam a ação, o adicional é inconstitucional por acarretar a elevação da carga tributária nas operações com bens e serviços considerados essenciais. Alegam, ainda, que os serviços de telecomunicações não podem ser reputados pelo legislador estadual como supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS.
A ação defende que a previsão constitucional que possibilita o aumento da alíquota de ICMS dos produtos supérfluos, no artigo 82 das Disposições Transitórias, possui uma interpretação restritiva. Nesse sentido, as entidades afirmam que a jurisprudência do STF, no Tema 7457 e no julgamento da ADI 7114, confirmou o caráter essencial dos serviços de telecomunicação diante da legislação estadual.
“O Plenário desta Corte julgou uma série de ações diretas de inconstitucionalidade relativas às legislações estaduais que contrariavam essa orientação, ou seja, que estabeleciam alíquotas de ICMS superiores às ordinárias para operações de energia elétrica e telecomunicação”, defendem.
Segundo as associações, além dos precedentes do STF, a legislação federal, na Lei Complementar nº 194/2022, também confirma que os serviços de “comunicações” são essenciais para fins de tributação pelo ICMS. No pedido de medida cautelar, a ação defende que a lei paraibana viola a seletividade da tributação, podendo dificultar o acesso da população aos serviços de telecomunicações.
“Em outros termos, a seletividade de ICMS foi concebida justamente para impedir que a tributação tivesse o efeito perverso de, ao ser repassado aos preços dos bens e serviços, encarecer exageradamente aqueles que sejam essenciais. Do contrário, caso não se tenha esse mecanismo de contenção, essa elevação excessiva dos preços, decorrente da tributação, pode tornar bens e serviços que sejam absolutamente essenciais à vida digna em sociedade inacessíveis”, sustentam.
A inicial é assinada pelos advogados Marcelo Montalvão Machado, Orlando Magalhães Maia Neto, Helena Veras M. Cavalcante e Cairo Trevia Chagas, do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.
A ação tramita na ADI 7.716.