Ao reconhecer a natureza mercantil do stock option plan, o Superior Tribunal de Justiça dá segurança jurídica ao tema, o que deve impactar também a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.
Essa é a expectativa de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese fixada pela 1ª Seção do STJ sobre a tributação dos planos de compra de ações de companhias por seus próprios empregados.
O stock option plan é oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa, com objetivo de alinhamento de interesses e incentivo para produtividade.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Em regra, isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.
Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deveria incidir o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.
Ao analisar o tema, a 1ª Seção concluiu que essa operação tem caráter mercantil e não remuneratório. Assim, entendeu que o IRPF só incide quando as ações forem revendidas no mercado financeiro e se isso gerar lucro
Se o exercício da opção de compra dessas ações não representa aumento da renda e se essa operação tem caráter mercantil e não de remuneração, então não há como sustentar a incidência da contribuição previdenciária.
Efeitos do stock option plan
O advogado Thiago Braga, do Candido Martins, destaca que há um contencioso muito relevante no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e no Judiciário envolvendo, além do IRPF, as contribuições previdenciárias.
Para ele, apesar de a tese do STJ não ser imediatamente aplicável à cobrança das contribuições ao INSS, o entendimento deve influenciar — a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos inclusive vai vincular o Carf no tema do IRPF.
“Esperamos que a Receita Federal respeite a decisão do STJ e possa estendê-la também para as contribuições previdenciárias, evitando insegurança jurídica”, disse o advogado, que vê ainda outro efeito positivo da tese.
“Várias empresas e pessoas físicas terminavam tributando esses valores para evitar autuações fiscais. Isso gerava um problema de competitividade e falta de isonomia, envolvendo os contribuintes dispostos ou não a tomar risco”, relata.
Victor Amorim, do Caputo Bastos e Serra Advogados, classifica a tese do STJ como um marco importante por oferecer segurança jurídica ao meio empresarial, incentivando o uso de planos de stock options como ferramenta para atrair e reter talentos de alto nível.
“Ao reconhecer a natureza mercantil dos stock option plans, a decisão confere maior previsibilidade financeira e economia tributária ao beneficiário, que só será tributado no caso de eventual ganho de capital no momento da venda ou alienação das ações e apenas se houver lucro.”
Na análise de Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados, o julgamento é uma vitória do mercado, por alinhar se à visão predominante praticada pelas empreasas e à jurisprudência da Justiça do Trabalho, que afasta o caráter remuneratório da compra dessas ações.
“Essa abordagem evita onerar indevidamente o beneficiário no momento da aquisição, quando ainda não há garantia de ganho patrimonial. Além disso, o alinhamento com a jurisprudência e doutrina oferece uma base sólida para a decisão, garantindo segurança jurídica aos participantes desse plano.”
Alívio na folha
Eduardo Krutman, sócio do RMMG Advogados, diz que a interpretação do STJ torna os stock option plan uma ferramenta interessante para reduzir custos de folha, desde que estruturados de maneira adequada.
Ele explica que, na medida em que se atribui natureza mercantil aos stock options, os valores correspondentes acabam não ficando sujeitos a encargos previdenciários e trabalhistas, o que gera a potencial economia para empresas que integram estes planos ao seu pacote de remuneração.
“Além disso, o benefício financeiro auferido pelos integrantes do plano fica sujeito a tributação pelo IR sob a sistemática de ganho de capital (alíquotas de 15% a 22,5%), mais branda do que aquela atribuível a rendimentos (tabela progressiva até 27,5%)”, destaca.
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564
Fonte: CONJUR