De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que todas as receitas auferidas por parques temáticos sujeitam-se ao regime cumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 10, inciso XXI, da Lei 10833/2003. As alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo são de 0,65% e 3%, respectivamente, mais benéficas aos contribuintes do que as definidas para o regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%.
O colegiado acompanhou o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que, uma vez que existe previsão legal expressa de sujeição das receitas auferidas por parques temáticos ao regime cumulativo, não é cabível a restrição estabelecida pela Portaria Interministerial 33/2005, dos ministérios da Fazenda e Turismo. A norma infralegal definiu como receita da atividade típica de parques temáticos, sujeita ao regime cumulativo, unicamente aquela auferida com a cobrança de ingressos.
No caso concreto, a empresa recorreu da decisão do TRF5, que declarou a ilegalidade da portaria interministerial, mas reconheceu como sujeitas ao regime cumulativo somente as receitas auferidas da “catraca para dentro”. Ou seja, estariam sujeitos às alíquotas mais benéficas os valores auferidos com ingressos, lojas, restaurantes e outros serviços, desde que a utilização pelos frequentadores ocorresse no interior do parque aquático, onde estão localizadas as piscinas.
A advogada Sâmara Fernandes, do Martins e Lemos Advogados, afirmou à reportagem que o Beach Park é um complexo turístico e o parque aquático corresponde a uma pequena parte do empreendimento. Segundo ela, há uma variedade de lojas, restaurantes e atividades tanto da “catraca para dentro” quanto na parte externa ao parque aquático. Com a decisão do STJ, as receitas auferidas por todas essas atividades ficam sujeitas ao regime cumulativo de recolhimento de PIS e Cofins, com alíquotas menores.
O caso foi julgado no REsp 1.833.983.
Fonte: JOTA