A cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de laboratórios de análises clínicas deve ser feita pelo município onde houve a coleta do material, independentemente de o processamento dos exames ocorrer em outro local.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um laboratório que tem sede no Rio de Janeiro, onde faz as análises clínicas, mas foi tributado em uma de suas unidades, localizada em Niterói (RJ).
A empresa defendeu que o tributo deve ser recolhido ao município no qual está domiciliado o estabelecimento especializado, com equipamentos e empregados aptos a fazer a análise clínica.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o ISS deve ser cobrado por Niterói, local onde a coleta foi feita e, portanto, onde a prestação do serviço se iniciou e se encerrou. Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ.
Local de tomada do serviço
Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa observou que, no caso dos laboratórios, o cliente precisa estar no estabelecimento contratado para solicitar o serviço, fazer o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde.
Portanto, o início e o fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta do material a ser analisado clinicamente. É o lugar onde ocorre a prestação principal, comprovada pelo laudo emitido.
“No caso de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, ocorre no local estabelecimento onde efetuada a coleta do material a ser examinado, porquanto lugar onde a transação é iniciada e concluída, desde o comparecimento do tomador do serviço até a entrega do laudo, independentemente do localização do espaço destinado ao processamento dos exames”, concluiu a magistrada.
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REsp 2.030.087
Fonte: CONJUR