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Lucros acumulados no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio

Já escrevi neste espaço sobre um dos aspectos da regulamentação das alterações no cálculo dos juros sobre o capital próprio – JCP trazidas pela Lei nº 14.789. Neste artigo, volto à Instrução Normativa nº 2.201 para comentar o tratamento (equivocado) dado aos lucros acumulados pela regulamentação da Receita Federal.

Vamos ao início (e desculpem o excesso de referências legais, mas é imprescindível para entendermos a ilegalidade da IN 2.201): o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, estabeleceu regras de dedutibilidade da remuneração de juros sobre o capital próprio – JCP efetuada pelas empresas contribuintes que adotem o regime do lucro real. Na origem, a principal limitação de dedutibilidade dos JCP era calculada com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor total do patrimônio líquido da empresa, excluída tão somente a conta de reserva de reavaliação.

Em 2010, após a publicação da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, alterando os dispositivos contábeis constantes da Lei nº 6.404, de 1976, o Brasil passou a adotar o padrão internacional de relatórios financeiros, conhecido como “International Financial Reporting Standards” ou IFRS. Em sua redação original, o artigo 178 da citada Lei nº 6.404 definia o patrimônio líquido da seguinte forma: “patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados”.

Com a Lei nº 11.941, de 2009, o patrimônio líquido passou a ser definido assim: “patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados”. Note-se que foi excluída a conta de “lucros acumulados”, por razões de proteção aos acionistas, o que não interessa a este artigo.

Lucros Acumulados

115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

116. Essa conta continua nos planos de contas, e seu uso continua a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Dessa forma, os lucros acumulados teriam sido mantidos nas sociedades limitadas.

Alguns anos depois, ao regulamentar a incidência dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) no ambiente do IFRS, a Lei nº 12.973, de 2014, alterou a base de cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP, estabelecendo que seriam consideradas as contas seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reserva de capital, reserva de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Essa lei tributária acompanhou o texto da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.941, de 2009, sem considerar os esclarecimentos da OCPC 02.

Recentemente, como o penúltimo capítulo dessa história, a Lei nº 14.789, de 2023, corrigiu o equívoco da Lei nº 12.973, de 2014, ao incluir no cálculo do limite de dedutibilidade os “lucros ou prejuízos acumulados”. Evidentemente (ou, ao menos, logicamente), essa alteração somente se aplica às sociedades limitadas, haja vista que as sociedades por ações, sejam de capital aberto sejam de capital fechado, não podem manter “saldo positivo” na conta de resultados acumulados; em outras palavras, não podem reter lucro na conta contábil “lucros acumulados”.

Neste assunto, a IN 2.201 mais uma vez extrapolou a Lei nº 14.789, de 2023. De acordo com essa norma complementar da Receita Federal, “a conta de lucros acumulados (…) é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação”. Isso significa que a conta “lucros acumulados” somente pode manter saldo positivo durante o exercício social, devendo seu saldo ser destinado pelos sócios na assembleia geral de acionistas ou na reunião de sócios nas sociedades limitadas. Praticamente, a mencionada IN aplicou às sociedades limitadas o disposto no item 116 da OCPC 02 (reproduzido anteriormente).

Evidentemente, também neste tema, a IN 2.201 foi além da disciplina legal. À luz do histórico normativo sumariamente apresentado neste artigo, podemos concluir facilmente que a Lei nº 14.789, de 2023, teve a finalidade de “corrigir” a legislação anterior, que não permitia a inclusão do saldo da conta “lucros acumulados” no cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP (interpretações lógica e teleológica). Por contrariar tal finalidade, o artigo 75, VI da IN 1.700, cuja redação foi dada pela IN 2.201, é ilegal.

Fonte: VALOR

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