A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve valores de vale-refeição, vale-transporte e outros benefícios – custeados pelos empregados – na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT). A decisão foi unânime.
O julgamento envolvia duas teses distintas. A primeira trata da exclusão de descontos e co-participação de benefícios indiretos (vale-transporte, refeição e plano de saúde) da contribuição previdenciária. A segunda era sobre exclusão de valores relativos a Imposto de Renda (IRRF) e contribuição devida pelo empregado (Tema 1174).
Quanto aos descontos de benefícios indiretos, a advogada Cristiane Matsumoto afirmou, em sustentação oral, que a Lei nº 8.212, de 1991, traz regras expressas que excluem verbas referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde do campo de incidência da contribuição previdenciária, por não integrarem o salário de contribuição.
A natureza jurídica desses benefícios é única, segundo a advogada. “É irrelevante aqui se o custo incorrido será da empresa, que já não é tributável, ou dos empregados, via descontos e co-participação”, afirmou. “Não se pretende esvaziar a base de cálculo da contribuição previdenciária e tributar o salário líquido.”
O advogado Fabio Lopes destacou, também em sustentação oral, que a Previdência Social tem o objetivo de manter o padrão de vida da pessoa e, ao incluir o vale-transporte na base de cálculo, há majoração do valor do benefício, contrariando objetivos constitucionais.
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que já há jurisprudência sobre o tema e apenas leu a tese que acabou aprovada por unanimidade – e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A tese aprovada afirma que: “as parcelas relativas a vale-transporte, refeição, plano de saúde, IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontada na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou salário contribuição e, portanto, não mudam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e da contribuição de terceiros”.
Segundo Renato Silveira, tributarista do Machado Associados, o relator levou em conta precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ. “As turmas vinham decidindo no sentido de que não há previsão legal para deduzir valores descontados dos empregados das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros devidas pela empresa”.
Segundo ele, o STJ tem a palavra final sobre o assunto, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1221 (sobre o IRRF), não reconheceu a repercussão geral.
Para o tributarista Halley Henares Neto, porém, o assunto teria natureza constitucional, como o terço de férias – julgado pelo STF. Tramita na Corte, diz, recurso sobre a possibilidade de excluir valores descontados do trabalhador, referentes a auxílio-alimentação e auxílio-transporte, do cálculo das contribuições previdenciárias (ARE 1370843).
Gustavo Mitne, do Balera Advogados, que atua em um dos casos no STJ, afirma que a Corte errou ao interpretar a norma e não diferenciou as teses. “Não houve debate e simplesmente o tribunal decidiu de forma unânime tributar sobre a base do empregado. A base da empresa já é desonerada”, diz Mitne, adicionando que tomará as medidas cabíveis.
A advogada Cristiane Matsumoto afirmou, após a sessão, que pretende recorrer da decisão (embargos).
Fonte: VALOR