A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) facilitou aos contribuintes pedidos de restituição ou compensação de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Nesse regime, um contribuinte faz o recolhimento do ICMS de outros da mesma cadeia, estimando o valor que será pago do imposto.
A decisão foi unânime e, por ser recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O assunto é especialmente relevante para o varejo. A Associação Brasileira dos Atacados de Autosserviço (Abaas) estima que o impacto no setor, caso o tema seja aprovado, é de mais de R$ 1,8 bilhão. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) é parte interessada (amicus curiae) na ação.
Segundo Gabriel Felicio, do MGF Advogados, as Turmas do STJ vinham decidindo de forma favorável aos contribuintes. Afastavam o artigo 166, tendo em vista a impossibilidade de o encargo tributário ser repassado ao consumidor.
Segundo Felicio, “é impossível” cumprir a exigência do artigo 166. “Não tem como um varejista repassar esse encargo, justamente em razão de o ICMS ser um imposto calculado por dentro, de modo que o encargo não compôs o preço da mercadoria quando presumida”, afirmou.
Em sustentação oral na sessão de hoje, o procurador Breno Rabello Lopes, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema, definiu um direito abstrato que depende do preenchimento de requisitos infraconstitucionais, como a legitimidade, e também requisitos previstos em leis estaduais. O artigo do CTN não foi declarado inconstitucional no julgamento pelo STF, segundo o procurador. O artigo é fundamental para saber quem assume o ônus financeiro e estaria legitimado para pedir a compensação, de acordo com Lopes.
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou na sessão que aplicou a jurisprudência da Corte, por isso, não leu o voto, apenas a tese aprovada: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
Fonte: VALOR