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Receita: alíquota zero do IRRF em feiras de negócio não se aplica a evento online

Os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista para feiras e rodadas de negócios internacionais. O entendimento da Receita Federal foi definido na Solução de Consulta (SC) Cosit 116/2024 . Ao JOTA , tributaristas destacaram o fato de a interpretação do fisco excluir do benefício os custos com eventos virtuais, apesar de serem cada vez mais comuns após a pandemia.

Conforme os advogados, os eventos online podem gerar uma carga tributária elevada caso sejam feitos pagamentos a organizadores, instituições ou palestrantes no exterior (ou seja, remessas ao exterior). Além do IR Fonte à alíquota de 15%, incidem 25% de CIDE e 9,25% de PIS e Cofins Importação.

Também na SC Cosit 116/2024, a Receita informou que pagamentos relacionados a eventos presenciais em solo brasileiro também não geram direito à alíquota zero do IR Fonte, ainda que sejam rodadas de negócios que podem resultar em exportações de produtos brasileiros.

As soluções de consulta Cosit vinculam os auditores da Receita Federal, que devem observar as orientações durante as fiscalizações. Além disso, explicitam aos contribuintes a posição da Receita sobre o assunto de que tratam. As empresas, no entanto, podem questionar a interpretação do fisco sobre a legislação na via administrativa ou judicial.

A alíquota zero do IRRF sobre as remessas de valores ao exterior para cobrir despesas com pesquisa de mercado, bem como aluguel de stands e de locais para exposições, feiras e conclaves para promover produtos brasileiros, é um benefício previsto no artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997. O objetivo é fortalecer as exportações, que têm tratamento fiscal favorecido no ordenamento jurídico brasileiro. Em situações normais, a alíquota do IRRF sobre remessas de valores ao exterior é de 15%.

Questionada por um contribuinte sobre a aplicação do benefício no caso de eventos do tipo realizados virtualmente, ou em território nacional, a Receita esclareceu, na SC Cosit 116, que a alíquota zero “tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos”.

Com relação às rodadas de negócios virtuais, a Receita Federal afirmou que “o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, (…) entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil”.

Matchmaking é a prática de conectar compradores e vendedores, No caso das exportações, significa reunir empresas internacionais interessadas em adquirir produtos brasileiros e os fornecedores desses produtos.

Para o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a interpretação da Receita Federal configura uma visão “restritiva” do benefício da alíquota zero do IRRF. “É o que ela [Receita] acha do dispositivo [da Lei 9481/1997], é a interpretação dela. Não tem nada na lei dizendo que [o evento] não pode ser online. Na pandemia, não tinha outra opção. Ainda que seja realizado no Brasil, acho que deveria contar com a regra [da alíquota zero]. Estão dando mais valor ao local do que à essência do evento”, afirma.

Segundo o tributarista, como o entendimento está em solução de consulta, o contribuinte que não recolher o IRRF corre o risco de sofrer autuação. Quem for autuado e discordar da cobrança pode impugná-la nas delegacias da Receita, primeira instância administrativa, e recorrer ainda ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e ao Judiciário.

Na avaliação de Matheus Bueno, os contribuintes que optarem por discutir o IRRF sobre remessas ligadas a eventos destinados a promover a exportação têm maiores chances de vitória na via judicial. O advogado observou que muitos conselheiros do Carf votam de acordo com as soluções de consulta da Receita. Bueno acredita, porém, que no Judiciário o argumento de fomento às vendas de produtos brasileiros para o exterior pode prevalecer, já que o Brasil “tradicionalmente” incentiva e desonera as exportações.

O advogado Eduardo Arrieiro, sócio do Arrieiro Advogados, vê o entendimento da Receita Federal como “retrógrado”. “A interpretação da RFB se mostra retrógrada, ao restringir o benefício fiscal apenas a eventos físicos realizados no exterior, desconsiderando as novas modalidades de interação comercial viabilizadas pelas tecnologias digitais”, afirmou. Segundo ele, a posição na solução de consulta ignora a evolução do mercado global e limita o potencial de promoção internacional dos produtos brasileiros.

O advogado Pedro Bini, do Schneider Pugliese, também discordou da solução de consulta. “Esse requisito de localização física me parece equivocado. Primeiro, que não está previsto em lei. A lei [9481] não exige a presença física. É de 2008 esse dispositivo da alíquota zero. Com o passar do tempo, com a evolução tecnológica, [o dispositivo que prevê a da alíquota zero] tem que ser interpretado conforme a finalidade, que é a promoção dos negócios brasileiros no exterior”, defende.

Fonte: JOTA

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