Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. Prevaleceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização. O valor da causa, que envolve uma produtora e exportadora de folhas de tabaco, supera os R$30 milhões.
A discussão gira em torno dos requisitos da Lei 9363/1996 para fruição do crédito presumido de IPI. O benefício é destinado às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
O contribuinte alega que tem direito ao crédito presumido sobre exportações de folhas de tabaco entre 1996 e 2000, pois, no período, não estavam vigentes as Instruções Normativas (IN) 69/2001 e 313/2002, da Receita Federal, que teriam alterado o conceito de receita de exportação, excluindo os bens não tributados do direito ao crédito presumido do IPI.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o relator, ministro Francisco Falcão, contrário à possibilidade de creditamento. O magistrado defendeu que, mesmo antes das instruções normativas, a legislação já vedava o aproveitamento do crédito presumido no caso de bens não tributados pelo IPI.
De acordo com Campbell Marques, a Medida Provisória (MP) 674/94, que instituiu o crédito presumido de IPI, prevê que os conceitos de produção, matéria-prima e embalagem para fins de fruição do benefício devem ser estabelecidos pela legislação referente ao tributo. O julgador pontuou que a Lei 4502/1964 estabelece, em seu artigo 3°, que estabelecimento produtor é todo aquele que industrializa produtos sujeitos à incidência do IPI.
Assim, segundo o ministro, este deve ser o conceito de produção considerado para fins de fruição do crédito presumido. Por isso, a Alliance One, ainda que industrialize folhas de tabaco, não teria direito ao crédito presumido, pois estas não se submetem à tributação pelo IPI, segundo o magistrado. Os demais julgadores também acompanharam o relator.
O processo tramita como REsp 2.090.515.
Fonte: JOTA