Rendimentos decorrentes de amortização de cotas em fundos de investimento administrados no Brasil devem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota entre 15% e 22,5%, mesmo que o investidor seja um banco estrangeiro que não atua no país. O entendimento foi adotado pela Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 199, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
No caso, a administradora do fundo havia questionado a Receita Federal se não poderia ser aplicada a regra para lucros obtidos no exterior, com base no tratado Brasil-Espanha, que afasta a incidência de IRRF.
A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento multimercado constituídos no Brasil. Ela é responsável pelo recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização (no caso de fundos multimercado fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de fundos abertos ou, na liquidação dos fechados).
A Lei nº 9.779, de 1999, determina que os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável sujeitam-se à incidência do IRRF. A previsão de uma tabela regressiva (15% a 22,5%) consta na Lei nº 11.033, de 2004. Em geral, as mesmas regras de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no Brasil são aplicadas para os não residentes.
A questão feita ao Fisco era como reter o IRRF nos casos em que o cotista é um banco espanhol que não tem filial no Brasil nem atua no país. Para a administradora, os rendimentos deveriam ser enquadrados como lucro – isento de tributação no Brasil conforme o tratado Brasil-Espanha, assinado para afastar a possibilidade de bitributação.
Para a Receita Federal, contudo, a qualificação dos rendimentos como lucro é subsidiária e, por isso, analisou se seriam aplicáveis as previsões de dividendos, juros e ganhos de capital no caso concreto, excluindo todas as possibilidades A redação do artigo que afasta a tributação do lucro de empresas, segundo o órgão, exige o exercício de uma atividade.
A ideia de “lucro das empresas”, acrescenta a Receita Federal, envolve o lucro decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa. Por isso, a classificação foi de “outros rendimentos”, o que mantém a incidência de IRRF.
Segundo o advogado Raphael Lavez, sócio do escritório Lavez Coutinho Advogados, a interpretação para os casos de amortização surpreendeu, tendo em vista que o banco não tem atividade no Brasil e ainda poderá ser tributado na Espanha.
De acordo com o advogado, alguns tratados com o Brasil preveem expressamente que a amortização deve ser classificada como dividendo, previsão que não consta no tratado com a Espanha. Para Lavez, o enquadramento deveria ser como lucro, especialmente no caso de um banco, em que fazer investimento em fundos é parte da atividade empresarial.
“A impressão é que a solução de consulta traz um viés antigo da Receita Federal de restringir a não tributação do lucro e joga para o residual, que tem alíquota maior”, afirma ele.
Guilherme Alves, advogado no escritório Ventura Advogados, destaca que a situação que levou à consulta é específica, mas é questionável o esforço feito pelo Fisco para classificar os valores decorrentes da amortização como “outros rendimentos”, enquadramento a que chegou por meio de eliminação.
“O banco tem como objeto social o investimento em fundos”, afirma o advogado, acrescentando que, por essa razão, considera que a Receita passou por cima da atividade-fim do banco e do fato de os valores irem para uma instituição que fica em outro país.
Fonte: VALOR