Esta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, vários casos tributários favoráveis à Fazenda Nacional. Um dos entendimentos firmados é o de que não há direito a créditos de PIS e Cofins decorrentes de gastos com ICMS-ST (substituição tributária).
Já que o tema foi analisado em recurso repetitivo, a decisão orientará os magistrados do país. Como a 1ª e a 2ª Turmas da Corte tinham entendimentos divergentes sobre o assunto, a 1ª Seção deu um veredito final ao assunto no STJ.
Abaixo as advogadas Cinthia Benvenuto, sócia da área tributária da Innocenti Advogados, e Ana Claudia de Andrade Argenta, advogada tributarista do mesmo escritório, respondem a cinco perguntas sobre o impacto do julgamento:
1. O que é ICMS-ST?
O ICMS-ST é o regime tributário que transfere a responsabilidade pelo pagamento do ICMS de uma empresa para outra ao longo da cadeia de produção e venda de produtos. Isso significa que um contribuinte é responsável por recolher o ICMS não apenas sobre a sua venda, mas também sobre as vendas futuras de outros contribuintes que estão na mesma cadeia de produção ou comercialização.
Nesses casos, os contribuintes do ICMS-ST devem calcular o imposto conforme as regras estabelecidas pelos Estados e realizar o pagamento antecipado do ICMS devido, considerando uma margem de valor agregado definida pelas autoridades fiscais.
2. Quem tem esses gastos com ICMS-ST?
Os gastos com ICMS-ST são, normalmente, suportados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas que são designados pelas autoridades fiscais estaduais para recolher o ICMS não apenas sobre suas próprias vendas, mas também sobre as vendas subsequentes ao longo da cadeia produtiva ou de comercialização de determinados produtos.
3. Por que os contribuintes defendiam o direito a crédito de PIS/Cofins?
O principal argumento defendido pelos contribuintes é de que o ICMS-ST integra o custo de aquisição das mercadorias pelo substituído tributário para revenda ou insumo e, uma vez embutido no preço dos bens, deve compor os créditos de PIS/Cofins sob o regime não-cumulativo.
De forma mais clara, defende-se que o crédito do ICMS-ST sobre PIS e Cofins ajuda a equilibrar o ônus tributário das empresas ao longo da cadeia produtiva. Sem esse crédito, o imposto pago anteriormente pelo substituto poderia se tornar um custo adicional significativo para o próximo contribuinte, impactando a competitividade e a formação de preços.
4. Por que o STJ decidiu que não existe esse direito a crédito?
De forma resumida, a 1ª seção do STJ entendeu, por unanimidade, que o ICMS-ST não é receita bruta do substituto tributário e não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na etapa anterior. Logo, sem que haja lei expressa criando um crédito presumido, não é possível gerar crédito para ser usado na etapa posterior.
Além disso, no entender da Corte, os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, sendo antecipação de tributo que incidiria na venda, não uma oneração na aquisição.
5. Cabe recurso da decisão da 1ª Seção do STJ?
Ainda no STJ, é possível a apresentação de Embargos de Declaração para a própria 1ª Seção. Entretanto, esse recurso não tem o condão de forçar a reanálise do mérito da discussão. Além deste recurso, ainda é cabível Recurso Extraordinário ao Supremo Tributário Federal (STF), que poderá reanalisar o mérito, se entender que a discussão representa possível ofensa constitucional.