A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência do PIS e da Cofins sobre juros Selic recebidos por restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. A decisão foi unânime, em julgamento de recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A divergência ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2021, em repercussão geral, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro, o que leva à conclusão de que também não compõem o conceito de receita para fins de incidência das contribuições.
Contudo, no STJ, prevaleceu a possibilidade de o PIS e a Cofins incidirem sobre os juros. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem os juros Selic) são receita financeira, portanto integram o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta. Já os juros remuneratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo juros Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, segundo o relator.
A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor de créditos de contribuintes pela aplicação de uma taxa de juros, seja qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária, possui a natureza de receita bruta operacional, ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
“Essa natureza jurídico tributária dos juros de mora ou remuneratórios como receita bruta operacional os coloca dentro da base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo e não cumulativo”, disse o ministro.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repetitivo: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativas e por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base do PIS e da Cofins não cumulativo”(REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC).