A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade. O processo foi julgado em repetitivo, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O julgamento faz parte de conjunto de recursos repetitivos sobre tributação julgados na sessão de quinta-feira e vencidos, de forma unânime, pela Fazenda Nacional.
Nesse caso, para o contribuinte, apesar de existir jurisprudência do STJ sobre o assunto, alguns pontos mereciam reflexão. Um dos advogados que atuou no recurso repetitivo, Daniel Souza Santiago da Silva, afirmou na sustentação oral que, no contrato de trabalho celebrado, o trabalhador acaba sendo remunerado por aquilo que ele pode vender que é seu tempo, mas não sua saúde e nos trabalhos que são insalubres o que é recebido como adicional, por afetar a saúde, teria natureza indenizatória, para a empresa.
“Temos uma sólida jurisprudência sobre esse tema”, afirmou o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, no início do voto. Para o relator, em se tratando de verba de natureza salarial é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade.
A tese aprovada afirma que “ Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão da sua natureza remuneratória” (REsp 2050498/SP, REsp 2050837/SP e REsp 2052982/SP).