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Distribuidoras de gás têm legitimidade para pedir ressarcimento do FUP, decide STJ

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que as distribuidoras de gás têm legitimidade para pedir o ressarcimento de valores do Frete de Uniformização de Preços (FUP), uma vez que o pedido se deu na qualidade de beneficiárias, para ressarcimento de despesas incorridas com frete, não tendo características de repetição de indébito (devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior).

Destinada a contribuir para a uniformização dos preços de combustíveis em território nacional, a parcela do FUP foi instituída pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP) por meio da Resolução CNP 16/1984. No caso concreto, as distribuidoras de gás ajuizaram ação rescisória contra decisão monocrática do ministro Francisco Falcão no AREsp 1.525.909, aplicando o entendimento fixado no Tema 173 do STJ.

O tema define que o chamado contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do tributo, a ele repassado pelo contribuinte de direito) não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. Porém, as empresas alegam que o ministro entendeu erroneamente que o pedido de ressarcimento se tratava de repetição de indébito.

Na 1ª Seção, o relator, ministro Gurgel de Faria, acolheu o argumento das distribuidoras de gás. Segundo ele, o entendimento de que as empresas postulavam repetição de indébito tributário configura erro de fato. Conforme o julgador, as companhias pediram as verbas na condição de beneficiárias, em razão da comprovação de despesas de frete na atividade de distribuição de gás GLP. O magistrado julgou ação rescisória procedente, restabelecendo a legitimidade das distribuidoras, sendo acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

O processo tramita como AR 7.334 e envolve a Companhia Ultragaz S.A e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.

Fonte: JOTA

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