O Magazine Luiza conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastar multa em cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre a venda de eletrônicos. A penalidade, de 75% sobre o valor das contribuições sociais, foi anulada porque os conselheiros entenderam que a varejista estava protegida por liminar contra o pagamento dos tributos – cassada e posteriormente restabelecida – durante a fiscalização da Receita Federal que levou à autuação fiscal.
O auto de infração, somando os tributos devidos, multa de ofício e juros é de R$ 2,2 bilhões. O valor isolado da multa não foi especificado no processo, mas advogados estimam que é de cerca de R$ 800 milhões. A decisão unânime é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção e, segundo especialistas, serve de precedente para os contribuintes, principalmente para os que entram na Justiça para suspender a cobrança de impostos. Cabe recurso.
A discussão começou no Judiciário, em 2016, quando o Magalu pediu a isenção das contribuições sociais na venda de mercadorias eletrônicas, por conta da Lei do Bem (Lei n° 11.196/05). O programa, que deveria durar até 2018, foi revogado em 2016. Para usufruir dos benefícios até o fim do período estabelecido inicialmente, ela foi à Justiça.
A empresa conseguiu liminar (tutela de urgência) contra o pagamento dos tributos em janeiro de 2016. A decisão foi cassada em agosto de 2018, mas restabelecida pela segunda instância um mês depois, em setembro de 2018. Justamente nesse intervalo em que a liminar não estava vigente, a Receita Federal iniciou a fiscalização contra a companhia. O auto de infração oficialmente só veio em outubro de 2019.
Para a Receita, a multa poderia ser aplicada porque quando se iniciou a fiscalização a tutela não estava vigente. Para a empresa, a multa é “um absurdo” e “descabida”, pois a liminar voltou a valer em menos de 30 dias, prazo processual estabelecido pela legislação tributária para o pagamento de um imposto que estava com a exigibilidade suspensa.
“No nosso ordenamento jurídico, quando uma liminar é cassada, ela ainda tem um lapso temporal de produção de efeitos de 30 dias”, diz o diretor jurídico do Magalu, José Aparecido. “A Receita Federal de forma absolutamente equivocada e absurda não considerou o restabelecimento da liminar e fez o auto de infração com a multa, que nunca poderia ter sido aplicada.”
Além da multa, o Magalu questionou o valor do tributo cobrado, alegando erro na base de cálculo. Esse pedido não foi acatado pelo Carf, que afastou apenas a penalidade e manteve o principal. Caso a ação judicial seja finalizada de forma desfavorável, a empresa precisará pagar o imposto apenas acrescido de juros.
Na visão de Aparecido, são baixíssimas as chances da varejista de perder no Judiciário, onde ocorre a discussão de mérito sobre o pagamento do tributo. “Esse assunto está pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Não temos a provisão porque não temos preocupação sobre a disputa, a chance é remota”, diz ele, citando julgados da 1ª e 2ª Turmas (REsp 1928635 e REsp 1848221).
O processo judicial aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasilia. No tribunal administrativo, a empresa deve recorrer sobre o “detalhe” do valor do tributo, segundo Aparecido.
A relatora da ação no Carf, a conselheira Juciléia de Souza Lima, afirmou que é como se a cassação da liminar “não tivesse existido”. Ou seja, desde 2016, quando concedida a primeira tutela, “a recorrente conta com decisão vigente suspendendo a exigibilidade do crédito tributário”.
A conselheira ainda suscitou os princípios da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas que, se não respeitados, poderiam criar “situações afrontosas ou, no mínimo, indesejáveis à ordem jurídica”. “Restabelecida a liminar concedida, por óbvio, não se apresentou tal decisão como se nova decisão judicial fosse, a qual teria efeitos apenas para períodos futuros”, diz ela no acórdão, publicado recentemente (processo nº 13855.721993/2019-66).
Segundo advogados, o Fisco tem até cinco anos, desde o fato gerador, para fazer a cobrança da dívida, sob o risco de prescrever – período conhecido como decadência. Para o tributarista Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, é dever da Fazenda usar esse prazo. “Se a Receita não fizer nada, decai seu direito de cobrar”, afirma. “Mas quando ela faz isso, não pode aplicar multa se o Judiciário autorizou que o contribuinte não pagasse o imposto”, completa.
O tributarista Thiago Cerávolo Laguna, sócio do escritório Dib, Almeida, Laguna e Manssur Advogados, chama a atenção que a fiscalização se iniciou em setembro de 2018, dois dias antes do restabelecimento da liminar pelo TRF-1, e o auto de infração só foi lavrado mais de um ano depois, em outubro de 2019 – mais um argumento para não ter sido cobrada a multa de ofício.
“Quando a autoridade administrativa praticou o auto de infração, a exigibilidade do crédito já estava suspensa porque foi restabelecida a liminar. Então, não poderia ter aplicado a multa. Se o auto de infração tivesse sido lavrado 15 dias antes do restabelecimento da liminar, aí sim a multa poderia ser devida”, afirma Laguna.
Para os dois advogados, a decisão é positiva e pode servir como argumentação em outras discussões semelhantes. “O precedente dá mais relevância para a lavratura do auto de infração do que para o início da fiscalização, então enquanto não foi constituído o crédito tributário, posso brigar pelo restabelecimento da liminar para que a multa não seja lançada quando da autuação”, conclui Thiago Laguna.
Fonte: VALOR