A Semina Insumos Estratégicos obteve na Justiça o direito de manter isenção de ICMS sobre preservativos até 31 de dezembro. O produto é um dos 23 que tiveram benefícios fiscais cortados pelo Estado de São Paulo.
As alterações, em vigor desde o dia 1º, estão no Comunicado SRE 06/2024, publicado no dia 6, após a edição do Decreto nº 68.492/2024, que estabeleceu a prorrogação de incentivos para um total de 40 produtos.
A alíquota passou de zero, no caso das isenções, para 18%, se não houver tratamento diferenciado. No caso dos preservativos, por exemplo, é de 7%.
Em mandado de segurança, a fabricante pediu liminar para garantir a isenção de ICMS até o fim do ano, inclusive sobre importações. Alegou que deveria ser aplicado ao caso o princípio da anterioridade anual, que impede a entrada em vigor de norma que institua ou majore tributo no mesmo exercício financeiro.
Na decisão, o juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou que, nesse caso, o perigo na demora (periculum in mora) em decidir é “palpável”. O perigo na demora é uma das condições para concessão de liminar, junto com a indicação de que há razão no pedido.
O magistrado ainda levou em conta que o preservativo era isento de ICMS desde a edição do Convênio Confaz ICMS nº 116, de 1998, que previa inicialmente a manutenção do benefício até 30 de abril de 2001. Esse incentivo foi prorrogado sucessivamente até 30 de abril deste ano. E, por meio dele, acrescenta, garantia-se a comercialização do produto com preços reduzidos ao poder público e à população.
“No caso dos autos trata-se de isenção condicionada e onerosa. Peculiaridade esta que lhe diferencia das demais posto que exige do beneficiário o abatimento do preço do valor do tributo que se deixava de pagar. Por exigir um comportamento do contribuinte, de abatimento, impactando o valor da mercadoria, não pode simplesmente ser revogada de surpresa”, afirma o juiz na liminar.
Por isso, para Koyama, deve ser observada a anterioridade anual. O Código Tributário Nacional (CTN), acrescenta, veda a revogação ou modificação da norma isentiva a qualquer tempo. Ele cita ainda a súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela determina que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Ele afirma, na decisão, que a empresa, confiante na continuidade da isenção, celebrou contratos, considerando o valor reduzido do produto, já abatido o valor do imposto. “Considerando que existem contratos anuais celebrados inclusive com o poder público, em que o valor do produto considerou o abatimento exigido pela norma isentiva, deve ser respeitada a anterioridade anual.”
O juiz destaca, porém, que segurança jurídica não implica direito adquirido à isenção. Por isso, afirma, para além do prazo estabelecido, caberia ao contratante revisar seus contratos particulares ou administrativos para justificar a alteração de seus custos originais (processo nº 1031391-54.2024.8.26.0053).
Advogado da Semina, Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados, diz que o juiz acolheu o argumento de que o Estado de São Paulo deu todos os sinais de que prorrogaria a isenção até 30 de abril de 2026, quando ratificou o convênio do Confaz, e, de repente, resolveu acabar com o benefício, após empresa ter celebrado contratos de venda, inclusive com o poder público.
“Houve uma quebra de confiança em relação ao Estado. Ele se comportou o tempo todo como se estivesse prorrogando o benefício e excluiu em cima da hora”, afirma o advogado, lembrando que, em dezembro de 2023, o Estado concordou com o convênio Confaz que prorrogava novamente a isenção até 2026.
A Procuradoria Geral de Estado (PGE) informa, em nota ao Valor, que o Estado de São Paulo ainda não foi intimado da decisão. Reforça que o Comunicado SRE nº 6, de 3 de maio, esclareceu quais benefícios fiscais não foram prorrogados, de acordo com as disposições contidas no Decreto nº 68.492, de 2024. A questão, acrescenta, ainda será debatida nos autos judiciais.
Além dos preservativos, estão entre os 23 produtos aviões e equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares destinados ao Ministério da Educação. Ao Valor, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado explicou que estender a vigência nesses 23 casos não demonstrava “alinhamento com as diretrizes de política tributária em vigor”, seja considerando as limitadas implicações econômicas e concorrenciais decorrentes da estrutura de mercado, seja pela baixa efetividade e sobreposição com outros benefícios setoriais existentes, ou mesmo a perda de objeto pela desatualização de algumas das medidas avaliadas.
Fonte: VALOR