TRF3 concede liminar quanto a vigência da desoneração da folha. Trata-se do seguinte.
Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo.
O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 para prorrogar a isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em favor de 17 (dezessete) setores produtivos da economia brasileira, desonerando a folha de pagamentos.
O Presidente da República vetou o Projeto de Lei, sob o argumento de ser inconstitucional e contrariar o interesse público.
O Congresso Nacional derrubou o veto. Na Câmara dos Deputados, foram 378 votos pela derrubada do veto e 78 pela manutenção. No Senado, foram 60 a favor da derrubada e 13 contra. O projeto foi transformado na Lei nº 14.784/2023
Ato contínuo foi editada a Medida Provisória 1.202/2023 em apenas 2 (dois) dias após a derrubada do veto revogando a Lei nº 14.784/2023, que havia sido prorrogada até 2027.
Surpreendentemente, em 28/2/2024, a Medida Provisória 1.208 revogou a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, ao revogar diversos dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Depois o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, proposta pelo presidente da república, concedeu liminar, para suspender praticamente, todos os artigos da Lei 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
Em vista disso, os contribuintes ajuizaram ações judiciais objetivando manter-se na sistemática de desoneração, ou seja, o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para o ano calendário de 2024, ou, ao menos, decorridos 90 dias após a publicação da decisão monocrática liminar do Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF, que suspendeu os efeitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, em observância aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança, bem como da Regra da Anterioridade Nonagesimal.
O Judiciário não estava concedendo liminares.
Contudo, posteriormente, sobreveio notícia de que a Fazenda e Congresso chegaram a acordo sobre desoneração dos 17 setores e prorrogar a desoneração até 2024; a partir de 2025, a incidência dos tributos começa a crescer gradualmente a cada ano.
Em vista dessa notícia, os Tribunais começaram a conceder liminares. Recentemente, o Desembargador Hebert de Bruyn, do TRF3 concedeu liminar no agravo de instrumento nº 5011879-54.2024.4.03.0000 nos seguintes termos:
“No presente caso, as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica.
Há evidente perigo de dano diante das ações concretas da Receita Federal em reonerar a folha de pagamentos de contribuintes até então beneficiados.
O risco se revela ainda mais grave uma vez que a liminar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin expressamente estabelece que “a decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999”, de modo que somente para fatos geradores a partir de sua publicação poderia se cogitar em exigência do tributo na forma mais prejudicial ao contribuinte.
Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo prudente permitir que a empresa agravante mantenha a sistemática de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até posterior deliberação neste recurso. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos desta decisão.”
Apenas para fazer um adendo, muito embora tenha sido fartamente noticiado o acordo entre a Fazenda e Congresso, ainda não houve formalização do acordo. Assim, juridicamente falando a liminar proferida pelo Ministro Zanin, em tese continua em vigor. Isso está causando transtorno às empresas que devem entregar à Receita informações sobre a contribuição previdenciária.
Dessa forma, as liminares têm auxiliado quanto a essa questão.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2024/05/trf3-concede-liminar-quanto-a-vigencia-da-desoneracao-da-folha/