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STJ entende que órgão fiscalizador caracteriza poder de polícia e autoriza taxa

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cobrança da taxa de Cooperação e Desenvolvimento da Orizicultura (CDO), pelo Instituto Riograndense do Arroz (IRGA), mesmo quando se trata de arroz importado, produzido em países vizinhos. Os julgadores acompanharam o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que votou no sentido de que a mera existência do órgão de fiscalização, no caso, o IRGA, caracteriza exercício regular do poder de polícia, autorizando a taxa, ainda que não ocorra fiscalização individualizada.

O advogado dos contribuintes, Carlos Eduardo Domingues Amorim, argumentou em sustentação oral que o IRGA, autarquia à qual se destina a taxa, desenvolve atividades junto aos produtores de arroz do estado do Rio Grande Sul. Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária seriam esses produtores rurais, cabendo às indústrias de arroz apenas realizar a retenção da taxa. Diante disso, Amorim afirmou que não há sentido na cobrança da taxa quando há importação de arroz do produtor estrangeiro, argentino ou uruguaio, por exemplo.

O defensor disse ainda que o IRGA não desenvolve qualquer atividade de fiscalização do arroz importado, pois quem fiscaliza o ingresso dos grãos no país é o Ministério da Agricultura. Por fim, afirmou que, ao ampliar a base de cálculo da taxa para abarcar as importações, o estado do Rio Grande do Sul legislou sobre comércio exterior, o que é de competência da União.

Poder de polícia

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem presumido o exercício do poder de polícia, uma das hipóteses que autoriza a cobrança de taxa, quando verificada a existência de órgão ou entidade competente estruturada para proceder à fiscalização, mesmo quando não há comprovação de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. O julgador citou o entendimento do STF no Tema 217, por meio do qual o Supremo fixou a tese de que “é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício”.

Para o ministro, no caso do Rio Grande do Sul, está caracterizada a ocorrência do fato gerador da taxa. “Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa, em razão do exercício regular do poder de polícia, caracterizado pela existência do IRGA, entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do estado, a padronização e classificação do arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo arroz destinado ao comércio estadual e à exportação”, disse.

Por outro lado, o ministro afirmou que a análise de uma suposta invasão da competência da União pelo Rio Grande do Sul, ao legislar sobre comércio exterior, cabe ao STF.. Assim, Campbell não conheceu do recurso do contribuinte em relação a este tema, nem com relação à alegação de violação dos artigos 121, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Os dispositivos tratam do sujeito passivo do tributo e do substituto tributário. Os demais julgadores acompanharam, de forma unânime, a posição do relator.

O caso, julgado no REsp 1.769.301, envolvia as empresas SLC Alimentos Ltda, Engenho Coradini Ltda, Camil Alimentos S/A e Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações.

Fonte: JOTA – MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info

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