Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos pela Malwee pelo uso de personagens da Disney em suas vestimentas podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, foi dado provimento ao recurso do contribuinte.
A turma entendeu que os personagens literários e de histórias em quadrinhos amoldam-se ao conceito de direito autoral, previsto na Lei 9610/1998, não se confundindo com marcas. Assim, os pagamentos seguem os requisitos gerais para dedução de despesas da base do IRPJ/CSLL, previstos no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda.
O dispositivo prevê que, para serem dedutíveis, as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa, ou seja, “pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade”. O artigo prevê que são dedutíveis ainda as gratificações pagas aos empregados.
A fiscalização entendeu que os valores são pagamento por uso de marca (royalties). O artigo 22 da Lei 4.506/1964 trouxe uma definição ampla do conceito de royalties, que abrange os rendimentos de qualquer espécie oriundos do uso, fruição ou exploração de direitos. Com isso, a empresa deveria ter cumprido requisitos específicos para abater os valores da base do IRPJ e da CSLL, o que não fez.
Já o contribuinte argumentou que os pagamentos são remuneração de direito autoral, se enquadrando entre as despesas comuns, bastando comprovar que são necessárias à atividade da empresa para dedução da base de cálculo dos tributos.
O processo tramita com o número 10920.004850/2010-39.
Fonte: JOTA – JULIA PORTELA – Repórter na cobertura de Carf no JOTA em Brasília. É jornalista, formada pela Universidade de Brasília (UnB). Antes, passou pela redação do Metrópoles nas coberturas de Judiciário, Legislativo e Executivo. Email: julia.portela@jota.info