O Supremo Tribunal Federal (STF)começou a julgar ontem se é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre aluguel de bens móveis e imóveis. Dois recursos estão sendo analisados no julgamento, que foi suspenso e será retomado hoje. Por ora, o placar está em 2 a 1 para os contribuintes em uma das ações e em 2 a 2 na outra.
As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) -R$ 20,2 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis. O caso, que trata de cobrança retroativa, está em repercussão geral.
O valor foi questionado na sessão pelo advogado Luiz Gustavo Bichara, que representa a Legno Nobile Indústria e Comércio em um dos recursos. Porém, foi confirmado pela procuradora Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, da Fazenda Nacional. Segunda ela, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos.
A União entende que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis, mesmo que esta não seja sua atividade preponderante. Afirma que desde a Constituição Federal de 1988 há essa previsão, reforçada pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 e pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque alocação de bens móveis e imóveis não é venda de mercadoria nem prestação de serviços. Portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos.
Os dois processos estão sendo julgados em conjunto. Em um deles, a empresa Sea Container do Brasil, que aluga contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União (RE 659412).
No outro recurso, a União questiona acórdão do TRF-3 que garantiu à Legno Nobile Indústria e Comércio, do setor moveleiro, o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio (RE 599658).
O ministro Luiz Fux, relator do caso da Legno, tratou em seu voto do conceito de faturamento e se a receita proveniente da locação dos bens móveis e imóveis seria passível de incidência dos tributos federais. Para ele, a cobrança só é possível a partir da EC nº 20/1998 e leis específicas.
Ele propôs a fixação da seguinte tese para os dois casos: “As receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis não caracteriza faturamento para fins de incidência do PIS e Cofins na sistemática anterior a EC 20 de 1998. Posteriormente à mudança constitucional, com a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sobre a atividade de locação de bens móveis e imóveis”.
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, divergiu do voto de Fux. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. Na outra ação, da Sea Container, é contabilizado ainda o voto do outro relator, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello e, por isso, o placar é de 2 a 2.
Mello havia votado a favor dos contribuintes, pela não inclusão das receitas de locação até o início da aplicação da Lei nº 12.973, de 2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições. A partir dessa data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que alocação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte.
No voto, Moraes entende que para os bens móveis, é válida a incidência do PIS e da Cofins porque o aluguel é uma prestação de serviços, algo passível de tributação desde a Constituição de 1988. Já para os bens imóveis, a cobrança é inconstitucional “para empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal”.
Segundo a tributarista Julia Ferreira Cossi Barbosa, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, a tese só se aplica para casos antigos. “Antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, alocação não estava presente no conceito de faturamento, que inclui mera prestação de serviço ou operação de venda de mercadoria. Coma emenda, toda receita deveria ser computada e é aí que nasce a discussão”, afirma.
O conceito de faturamento já foi discutido em várias outras ações no STF, indica a tributarista Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados. Para ela, a tese da Fazenda faz mais sentido. “Os contribuintes entendem que até hoje não seria possível tributar, porque seria apenas uma renda da empresa, não há venda de mercadoria ou serviço. Fica difícil defender porque, com a emenda constitucional de 1998, há a tentativa de esclarecer que qualquer valor que seja auferido pela atividade econômica da empresa seria base de cálculo para os impostos”, diz.
Para Fabrício Parzanese, do Velloza Advogados Associados, que representa a Associação Brasileira dos Locadores de Equipamentos e Bens Móveis (Alec), um dos amicus cúria e (parte interessada) em uma das ações, o voto de Fux é acertado e é o que deve prevalecer, pois preza pela segurança jurídica e jurisprudência do STF. “O Supremo já vinha, historicamente, referendando que o conceito de faturamento, no período anterior à emenda de 1998, se restringe à venda de produtos e à prestação de serviços.”
O período afetado pelo julgamento seria de 1998 a 2002, 2003 ou 2014, a depender do regime tributário adotado, diz Parzanese. Portanto, afeta, em tese, empresas com ações ajuizadas entre 2007 e 2019
Fonte: VALOR – https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/stf-julga-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens.ghtml