O julgamento que discute benefícios fiscais a agrotóxicos volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, nos dias 22 de março a 3 de abril. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A discussão ocorre na ADI 5.553.
Até a suspensão do caso, o placar estava em 4 votos favoráveis aos benefícios e 2 contrários. O relator, Edson Fachin, se posicionou contra os incentivos tributários e recebeu o apoio de Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu a possibilidade de concessão das benesses, ele recebeu o apoio de Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
O ministro André Mendonça diverge do relator, mas com proposta diferente de Gilmar. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. No entanto, podem ser adotados critérios de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas, o que demandaria uma avaliação da política fiscal por parte do Poder Executivo.
Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), uma das participantes da ação no STF, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões, sendo R$ 6,2 bilhões da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão do IPI, R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – esses dois últimos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa da ação, informou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.
A ação
A ADI 5.553 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz nº 100/1997, que preveem redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e alguns itens da Tabela do IPI do Decreto 7.660/2011, que concede isenção total do IPI sobre uma lista de agrotóxicos. Para o PSOL, as normas representam três violações à Constituição: o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde e o princípio da seletividade.
Associações agropecuárias defendem a manutenção dos benefícios fiscais aos agrotóxicos para manter a produção de alimentos mais barata, pela competitividade da produção agrícola brasileira e evitar aumento de área plantada mantendo a mesma produtividade. Associações de consumidores, ambientais e de saúde coletiva defendem que desonerar agrotóxicos vai contra princípios constitucionais como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
A PGR se manifestou pela procedência da ação, ou seja, pelo fim das isenções aos agrotóxicos. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das desonerações e sustentou que a concessão dos incentivos fiscais não teria como efeito o estímulo à utilização indiscriminada dos agrotóxicos, mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, com isso, numa redução do preço dos alimentos ao consumidor. Afirmou ainda que existem legislações específicas discriminando o uso dos agrotóxicos no país.
Votos
O voto do relator, ministro Fachin, vai no sentido de que reduzir IPI e ICMS para agrotóxicos é contrário a direitos constitucionais basilares como a proteção ao meio ambiente e à saúde humana. O ministro também defende que os benefícios a essas substâncias ofendem à seletividade tributária do IPI e do ICMS. Seletividade tributária é um princípio tributário que define que, quanto mais essencial um bem ou serviço, menor deve ser a sua alíquota, e vice-versa.
“Destarte, o fomento à atividade agropecuária é um fim legítimo, o que não impede serem os agrotóxicos, de acordo com a perspectiva da extrafiscalidade, considerados produtos com agravos ao meio ambiente. Dessa maneira, na medida em que seletividade deve observar também a coletividade, o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu o ministro em seu voto.
Fachin coloca na balança a atividade agropecuária e a competitividade agrícola brasileira versus a proteção ao meio ambiente e o direito à saúde. O relator exclui o argumento de que o fim dos incentivos fiscais aumentará o preço dos alimentos. Em seu voto, ele cita que o consumo de agrotóxicos no Brasil está concentrado em quatro commodities, cujo preço é determinado pelo mercado mundial, portanto, não depende da isenção dos tributos para os itens serem menos ou mais competitivos no mercado internacional.
“Nessa perspectiva, a mitigação da incidência tributária do ICMS e IPI aos agrotóxicos não implica automática redução do preço dos produtos ao consumidor dado que há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação. De toda forma, bastaria, para atender à essencialidade, que o benefício incidisse sobre o produto final, de modo, portanto, a alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva”.
O ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo em 2020, votou ao contrário de Fachin. Mendes entende que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo ele, eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos.
Além disso, no Brasil já existem regras minuciosas para liberar o uso dessas substâncias de modo a garantir que os efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso. Gilmar também lembra que o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a completa eliminação dos agrotóxicos em um país de clima tropical e dimensões continentais como o Brasil.
Por fim, na visão de Gilmar, o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos.
Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. Por outro lado, Mendonça afirmou que, em sua visão, a adoção do critério de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O magistrado disse, porém, que não caberia ao Poder Judiciário apontar a solução para o problema, “substituindo os agentes eleitos nas ruas”.
Assim, o ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, promovam “ adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela.”
Fonte: JOTA – FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info