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STJ valida inclusão de tarifas de uso de energia elétrica no cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime ao decidir pela legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Como o entendimento sobre o tema foi alterado pela Corte, também foi aprovada uma modulação dos efeitos da decisão.

O julgamento foi submetido ao rito dos recursos repetitivos e, assim, serve de orientação para os demais processos judiciais do país sobre o assunto.

A palavra final contudo, deve ficar para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, ministro Herman Benjamim, leu um longo voto que dizia que a partir do ano de 2017 houve uma mudança no entendimento do STJ sobre o tema, em julgamento analisado pela 1ª Turma. Na ocasião, os ministros decidiram pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

Dessa decisão houve recurso e esse processo foi afetado como recurso repetitivo, juntamente com mais dois processos (Tema 986 ou REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020).

Para Herman Benjamin, a transmissão e distribuição de energia não podem ser qualificadas como autônomas ou independentes pelo fato de a energia ser essencialmente produzida para ser consumida, o que gera o recolhimento do ICMS.

A tese aprovada diz que:

“A tarifa de uso do sistema de transmissão(Tust) e/ou tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do artigo 13 parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87, de 1996, a base de cálculo do ICMS”.

No final, o relator se adiantou e propôs uma modulação dos efeitos, que também foi aprovada por unanimidade.

Os consumidores que tiverem sido beneficiados por tutela de urgência ou antecipação de tutela que autorizavam o recolhimento do ICMS sem a inclusão do Tust e Tusd devem ter seu direito válido até a publicação do acórdão. Os contribuintes que tiverem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) não precisam recolher.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/13/stj-valida-incluso-de-tarifas-de-uso-de-energia-eltrica-no-clculo-do-icms.ghtml

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