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Carf não permite que empresa optante pelo Refri recolha o IPI no final da cadeia

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não permitiu que a empresa, que era optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas, transferisse o pagamento do IPI, recolhido pelo regime monofásico, para o fim da cadeia produtiva, no centro de distribuição. O colegiado, entretanto, deu parcial provimento ao recurso da Ambev, permitindo que a empresa desconte da autuação o que já foi pago a título do imposto.

A discussão teve origem no fato de o “braço” industrial da companhia, que era optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), ter transferido mercadorias a outras companhias do grupo com o IPI suspenso. O imposto foi recolhido posteriormente, pelo centro de distribuição.

A fiscalização considerou a operação ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei 10.833/2008 estabelece que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez, de forma monofásica, na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial.

O advogado do contribuinte, Julio Cesar Soares, disse em sustentação oral que a Ambev optou por esse método por uma questão de logística. O tributarista ainda defendeu que houve o efetivo recolhimento do IPI, sendo que, no máximo, ocorreu uma postergação do pagamento.

Por outro lado, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destacou que a opção que a recorrente fez pelo Refri exige que o pagamento do imposto ocorra na saída das mercadorias do estabelecimento industrial. “O contribuinte quis escolher o melhor dos dois mundos, mesclar os regimes, e isso não seria possível”, defendeu.

O processo tramita com o número 13864.720170/2015-81.

Fonte: JOTA – JULIA PORTELA – Repórter de Carf

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