Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conhecereram dos embargos de declaração contra a ADC 49, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro sustentou que os amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.
Na ADC 49, o STF afastou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Corte também definiu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS que ganharam na origem, na aquisição das mercadorias.
Em seu voto, o relator afirmou que, embora os embargos opostos por amici curie sejam admitidos nos termos do parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo não se aplicaria à ADC 49, que se enquadra entre os feitos regulados por leis especiais. Conforme o dispositivo citado por Fachin, amici curie não podem interpor recursos nos processos, com exceção de embargos de declaração.
Os embargos são os segundos na ação e foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom).
A entidade pediu que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requereu também que a decisão produza efeitos a partir de 2025, e não de 2024, como definiu o Supremo.
Fonte: JOTA – MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info