A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) publicaram no Diário Oficial da última quarta-feira (14/2) duas resoluções conjuntas sobre o programa Acordo Paulista, que instituiu uma transação tributária para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado de São Paulo.
As novas resoluções determinam como os contribuintes podem utilizar na transação os créditos de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos de produtor rural para compensar os débitos inscritos em dívida ativa no estado.
Para Fernando Munhoz, sócio tributarista do escritório Machado Meyer, a possibilidade de usar créditos e precatórios torna o edital mais atrativo. “Muitos clientes nos consultam para entender como podem monetizar o volume alto de créditos que têm. No caso de precatórios, que costumam ter pagamento demorado, a utilização no edital é uma alternativa interessante”, diz o advogado.
Instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, o Acordo Paulista tem expectativa já em 2024 de conseguir um aumento arrecadatório na casa de R$ 700 milhões para o governo estadual, podendo chegar a R$ 2,2 bilhões em 2026. Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.
De acordo com Osmar Simões, advogado tributarista, tanto as reduções de valores presentes no novo programa quanto a maior clareza nas normas da transação contribuem para uma tendência de maior adesão por parte dos contribuintes.
Veja as regras para uso dos precatórios
A primeira resolução conjunta, datada do dia 9 de fevereiro, determina que os créditos em precatórios poderão ser utilizados na transação tributária para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, mas serão limitados a 75% do valor total do débito.
A compensação poderá ser requerida por credores de precatórios de valor certo, próprios ou adquiridos de terceiros, que não estejam impugnados ou com pendências de recurso ou defesa.
A resolução também estabelece que, para serem utilizados no programa, os precatórios devem decorrer de processos judiciais tramitados regularmente, “no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases”.
A PGE e a SFP consideram como “credor” tanto o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido expedido sem a determinação do quinhão de cada um; ou o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, mas com a determinação da parte de cada um. Nos casos de conjunto de credores, só será possível propor o acordo em grupo.
Os sucessores também podem ser considerados como credores, desde que seja comprovada e homologada judicialmente a substituição de parte na execução de origem do precatório. Não poderá haver impugnação, nem pendência de recurso ou defesa em relação à substituição.
Já os advogados podem ser considerados credores no caso de honorários sucumbenciais atribuídos a eles e também em eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte que eles representavam.
Antes de fazer a transação, os contribuintes precisam habilitar o crédito para compensação no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Assessoria de Precatórios do Gabinete da PGE-SP examinará e opinará sobre a solicitação. Quando for concluída a instrução do processo, a proposta será enviada ao procurador-geral do Estado adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito.
Caso seja autorizada a habilitação, o contribuinte será comunicado para, em até dez dias, assinar digitalmente o termo de compensação. Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no site indicado pela PGE-SP, os débitos de sua titularidade a serem compensados. Não poderão ser compensados débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.
O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.
Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.
Créditos de ICMS e de produtor rural
A segunda resolução conjunta publicada pela PGE e pela Fazenda, também datada de 9 de fevereiro, trouxe as regras para utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural no Acordo Paulista. No primeiro artigo, fica estabelecido que esses créditos terão um limite de compensação de até 75% do valor da soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos.
São elegíveis para a transação créditos de ICMS próprios ou adquiridos. No caso dos créditos de produtor rural, também são válidos créditos próprios ou de terceiros, mas há uma data limite para a efetivação da compensação: 30 de junho de 2024.
Os contribuintes com valores de créditos de ICMS ou de produtor rural acumulados deverão declarar na própria proposta de transação tributária a intenção de usá-los para pagamento da dívida. Depois da celebração da transação, não será possível utilizar os créditos.
O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas na resolução da PGE.
Salvo determinação em contrário da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), caberá à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária confirmar a disponibilidade e reservar nos créditos disponíveis na conta corrente o valor indicado no pedido.
O Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte detentor do crédito é quem decidirá sobre o pedido e informará o contribuinte. Caso seja uma transação com pedido de compensação de crédito de outro contribuinte de São Paulo, a notificação será expedida tanto para o contribuinte detentor do crédito quanto para o contribuinte que o ofertou.
Se a decisão for desfavorável ao contribuinte, o detentor do crédito poderá apresentar recurso uma única vez ao CFIS no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação.
A decisão definitiva, seja favorável ou não ao pedido de utilização dos créditos, será registrada no sistema da dívida ativa do estado.
Fonte: JOTA – CAROLINA INGIZZA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, cobriu política, economia e negócios para o Financial Times e a revista Exame. Email: carolina.ingizza@jo