Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma multa no valor de R$ 225.546,92 pelo não pagamento de contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A turma não conheceu do recurso da contribuinte por entender que o paradigma havia sido reformulado e não se enquadrava ao caso, mantendo assim a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara contrária ao contribuinte.
A contribuinte, Reflorestadores Unidos SA, foi multada por não ter recolhido as contribuições destinadas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta de exportação proveniente da comercialização direta da produção com adquirentes domiciliados no exterior. Essa contribuição, segundo a legislação, incidiria sobre a comercialização da produção rural na alíquota de 0,25% para os Produtores rurais Pessoas Jurídicas.
A empresa, no entanto, alega imunidade tributária com base no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A turma ordinária e a fiscalização, por outro lado, entenderam que, no caso concreto, trata-se de contribuição de interesse das categorias profissionais, e, portanto, não há imunidade.
Em relação ao tipo da multa, o colegiado Câmara Superior também manteve por unanimidade a decisão da turma ordinária que concluiu que deve ser aplicada a de mora, e não a de ofício. A primeira é decorrente do atraso no pagamento da contribuição, ao passo que a segunda é fruto do lançamento de ofício por parte do fisco diante do não recolhimento espontâneo do tributo pelo contribuinte.A discussão da penalidade se deu pois, além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos previa a imposição ao contribuinte da penalidade correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei 8.212/1991. Em outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição.
Em 2008, essa legislação foi alterada com a revogação do art 35 da Lei 8.212/1991. Na nova redação, havia o advento da retroatividade benigna (ou seja, a aplicação de uma lei a fatos anteriores a ela caso a penalidade seja mais benéfica ao contribuinte).
A conclusão da turma ordinária foi de que não é correto comparar a multa de mora com a multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. Assim, a penalidade, para a turma, seria a descrita pelo art. 35 da Lei 8.212/1991.
O processo tramita com o número 11020.002690/2009-66 e envolve a empresa Reflorestadores Unidos SA.
Fonte: JOTA – JULIA PORTELA – Repórter de Carf