O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, por 8×2, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) no estado do Mato Grosso. Prevaleceu o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso. Para o ministro, embora o estado tenha competência para instituir a taxa, esta é desproporcional na comparação com a despesa para fiscalizar as atividades em questão. O julgamento da ADI 7.400 foi encerrado no dia 18 de dezembro.
Após a conclusão do julgamento no STF, o governo do Mato Grosso editou, em 26 de dezembro, a Lei 12.370/2023 . O diploma legal revogou a lei anterior, 11.991/2022 , cujos dispositivos foram invalidados pelo Supremo, e voltou a instituir a TRFM, mas com coeficientes menores para serem multiplicados por toneladas de minérios.
Ao JOTA , o advogado Carlos Daniel Neto, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirmou que a decisão do Supremo não se aplica à nova lei, ou seja, a cobrança da taxa instituída pelo novo diploma legal está válida. Ele explica, no entanto, que quem recolheu a taxa em obediência à lei antiga pode pedir compensação ou restituição dos valores, já que não há modulação de efeitos da decisão.
“Como o motivo de a lei ter sido julgada inconstitucional foi o fato de o valor arrecadado ser desproporcional ao custo de fiscalização, não se aplicariam automaticamente os motivos determinantes da decisão à nova lei, até porque ela alterou os coeficientes. Mas quem pagou em relação à lei antiga pode, sim, pedir a compensação ou a restituição”, observou.
Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou a ADI 7.400, informou que está fazendo uma avaliação técnica da nova lei, com o auxílio da Federação das Indústrias do Mato Grosso (Fiemt), a fim de verificar a existência de proporcionalidade entre a TFRM e o custo de fiscalização.
“A gente não tem, ainda, elementos para afirmar se essa nova lei visa atender à decisão do Supremo, ou seja, tornar a taxa proporcional. Somente após a conclusão desses estudos a gente vai poder afirmar. Permanecendo a desproporcionalidade, em tese, será cabível uma nova ação contra essa nova lei”, disse à reportagem Cássio Borges, diretor jurídico da CNI.
Barroso propôs em seu voto a fixação da seguinte tese para o julgamento: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Conforme o ministro, no caso do Mato Grosso, a projeção de arrecadação informada pelo governador do estado no projeto da lei que instituiu a TFRM ultrapassa cerca de 12 vezes a despesa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec) com atividades vinculadas à mineração.
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O ministro observou ainda que a arrecadação estimada com a taxa de fiscalização minerária é cinco vezes maior do que o valor projetado para todas as demais taxas do estado pelo exercício do poder de polícia, que é de R$ 34,3 milhões.
Ficou vencida a divergência do ministro Edson Fachin. O magistrado adotou os fundamentos de voto proferido na ADI 4.785, de sua relatoria, em que se discutiu a constitucionalidade da lei que instituiu a TFRM em Minas Gerais.
Para Fachin, “o custo da atividade estatal de fiscalização não é alcançado a partir de uma equação exata que limite qualquer eventual extrapolação da taxa arrecadada ao custo da atividade estatal específica de fiscalização”. O julgador afirmou que a base de cálculo referente à TFRM “traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes”. A posição foi acompanhada apenas pelo ministro Luiz Fux.
Proporcionalidade
No julgamento da ADI 4.785, citada por Fachin, bem como das ADIs 4.786 e 4.787 , que tratam das taxas de fiscalização minerária instituídas nos estados do Pará e Amapá, a cobrança foi considerada constitucional. Assim como no caso da taxa do Mato Grosso, os ministros entenderam que os estados possuem competência para fiscalizar recursos hídricos e minerários. Porém, diferente do julgamento da ADI 7.400, a maioria considerou que havia proporcionalidade entre a cobrança e o custo da fiscalização.
As ações foram julgadas no Plenário em 1° de agosto de 2022. No julgamento da ADI 4.785, o relator, ministro Edson Fachin, concordou com o parecer do Ministério Público, segundo o qual a taxa questionada “representa menos de 1% da receita bruta e de 2,5% do lucro das empresas do setor minerário, percentual esse que é claramente suportável pelos contribuintes”. Ainda conforme o MP, a estimativa de arrecadação, de R$ 570 milhões, seria equivalente à despesa anual estimada, de R$ 450 milhões.
Já o ministro Nunes Marques, relator da ADI 4.786, pontuou que o princípio da proporcionalidade exige uma “equivalência razoável” entre o valor cobrado e a despesa de fiscalização. O magistrado disse também que o valor arrecadado com a taxa “corresponde a aproximadamente 0,5% da receita bruta dos contribuintes e 2,8% de seus lucros líquidos, o que afasta a onerosidade excessiva ou eventual caráter confiscatório”. Por fim, o ministro Luiz Fux, relator da ADI 4.787, entendeu que no caso de atividades danosas ao meio ambiente, como a mineração, devem ser usados instrumentos que imponham sobrepreço ao uso do recurso natural.
No julgamento da ADI 7.400, Edson Fachin e Luiz Fux mantiveram as posições adotadas em 2022 no caso da TFRM do MT. Já o ministro Nunes Marques, que na época entendeu que as taxas aplicadas em MG, PA, e AP eram proporcionais, votou pela desproporcionalidade em Mato Grosso.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, que em 2022 ficaram vencidos quanto à proporcionalidade, mantiveram o entendimento na ADI 7.400. Já Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia mudaram o voto em relação ao julgamento naquela época. O ministro Dias Toffoli, que votou agora pela desproporcionalidade, não estava presente no julgamento de 2022.
Fonte: JOTA – MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info