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Lula sanciona tributação de offshores e fundos exclusivos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (13/12) a lei que institui novas regras de tributação sobre fundos de investimento e sobre o capital de residentes aplicado em offshores. Trata-se da Lei 14.754/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU). O presidente vetou apenas um trecho que trata do conceito do sistema de negociação dos Fundos de Investimento em Ações (FIAs).

As novas regras produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de dispositivos que permitem, por exemplo, que o contribuinte antecipe o pagamento do tributo sobre o estoque de rendimentos acumulados até 31/12/2023, pagando uma alíquota de 8%. A nova lei faz parte da pauta econômica do governo, que estima arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões com as mudanças.

A Lei 14.754/23 institui alíquota de 15% sobre os rendimentos no exterior sobre a parcela anual de rendimentos das offshores. A declaração desses valores pela pessoa física residente no país será feita separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Antes da Lei 14.754/23, a tributação das offshores só ocorreria quando a empresa no exterior transferisse o lucro para o sócio pessoa física, com pagamento de dividendos ou alienação das cotas.

A legislação também faz alterações na tributação dos fundos exclusivos. Com a sanção, haverá incidência de alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) duas vezes ao ano, em uma espécie de “come-cotas”, em maio e novembro. Atualmente, só há tributação no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas do fundo.

Veto
O presidente vetou apenas o trecho que trata do conceito do sistema de negociação dos FIAs. Segundo o artigo 18, parágrafo único, da Lei 14.754/23, esses fundos podem ser excluídos da nova sistemática de tributação pelo “come-cotas”. Para isso, no entanto, devem cumprir requisitos, como ter uma carteira composta de no mínimo 67% de uma série de ativos financeiros elencados no artigo 21 da nova lei – entre eles ações, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações – quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no Brasil ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no Brasil. No entanto, o presidente vetou o parágrafo sétimo do artigo 21 do PL 4.173/2023, segundo o qual os sistemas de negociação para esses fundos seriam aqueles que operassem “como sistemas centralizados multilaterais de negociação”.

De acordo com as razões do veto, essa definição “restringe excessivamente a definição de bolsa de valores e de mercados de balcão organizado para efeito dos investimentos mínimos dos Fundos de Investimento em Ações (FIA)”. O texto de razões do veto afirma ainda que o dispositivo “só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais”.

O tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirma que o veto foi pontual e buscou, na prática, adequar a lei às determinações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “A exigência de negociação em sistemas centralizados dificultaria a entrada de novos participantes nestes mercados regulamentados. A CVM tem uma orientação justamente oposta, de que é necessário garantir a maior liberdade concorrencial possível nas negociações, então o veto veio a impedir a restrição que o texto criava”, afirma Branco.

O tributarista avalia que este era um dos pontos menos polêmicos do projeto de lei e que a nova regra de tributação dos fundos fechados como um todo pode gerar judicialização, por eventual afronta ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o fato gerador do Imposto de Renda é “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. O argumento é que serão tributados rendimentos ainda não realizados pelos investidores, uma vez que o resgate das cotas só ocorre no fim do prazo de duração do fundo. Não haveria, portanto, “disponibilidade econômica ou jurídica” desses rendimentos aos investidores.

Offshores
Os lucros apurados por offshores serão tributados a uma alíquota de 15% em 31 de dezembro de cada ano. A lei dispõe alguns requisitos para a tributação. Nos termos da norma, as offshores, empresas no exterior controladas por residentes no Brasil são as entidades, os fundos de investimentos e fundações em que a pessoa física detenha, por exemplo, preponderância nas deliberações sociais ou mais de 50% de participação no capital social.

As empresas sujeitas ao regime de tributação da lei serão essas controladas, diretas ou indiretas, que estejam localizadas em países com tributação favorecida ou que apurem renda de atividade (receita obtidas pela exploração de atividade econômica) própria inferior a 60% da renda total.

Além da tributação de 15% anual, o texto estabelece a possibilidade para a pessoa física atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informado na DAA para o valor de mercado no final deste ano e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 8%. Para confirmar essa opção, o contribuinte deverá fazer o pagamento do imposto até 31 de maio de 2024.

A lei prevê ainda a possibilidade de o contribuinte declarar os investimentos que possui por meio da offshore na pessoa física. Quando o texto estava em tramitação no Senado, o relator do projeto, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), apontou que essa seria uma regra que permitiria uma estrutura de offshore transparente para a apuração do imposto de renda.

Fora as offshores, a lei também define alíquota de 15% para tributação de ativos financeiros no exterior, como ações em bolsa e ativos digitais. Segundo especialistas, atualmente, a tributação depende da natureza do ativo e do investimento. Com a nova lei, essa tributação se tornará uniforme sobre ganhos e rendimentos, não importando se será ganho de capital ou rendimento de aplicação.

A lei sancionada ainda trata dos trusts, instrumentos utilizados em planejamento patrimonial no exterior que não tinham regulamentação na legislação brasileira. Entre as novas disposições, a lei determina que os ativos dos trusts deverão ser declarados nas DAAs e terão incidência de imposto de renda dependendo da natureza dos rendimentos.

Fundos exclusivos
A Lei 14.754/23 dispõe que a regra geral de tributação de fundos abrangerá também os fundos exclusivos, com tributação duas vezes ao ano, o chamado “come-cotas”, no último dia útil de maio e de novembro. Na regra geral, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será de 15%. A lei prevê ainda uma alíquota de 20% para fundos de curto prazo, cuja carteira de títulos tenha prazo médio, igual ou inferior a 365 dias. Essas novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2024. Na prática, o governo está antecipando a tributação sobre rendimentos que seriam tributados no futuro.

Constam na nova legislação algumas regras de transição para os fundos que até então não tinham o come-cotas, como os exclusivos. Nesses casos, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 estarão sujeitos à incidência de IRRF a 15%. O pagamento poderá ser feito em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela até 31 de maio de 2024 e incidência de juros.

O texto ainda prevê outra forma de pagamento, com alíquota menor, de 8%, caso o contribuinte opte por antecipar o recolhimento do come-cotas. O pagamento seria feito em duas etapas. Na primeira delas, sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro deste ano, o valor poderá ser dividido em quatro parcelas iguais com vencimentos no final de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024.

A segunda etapa trata dos rendimentos apurados em dezembro. O pagamento deverá ser à vista no mesmo prazo de vencimento da tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024. A opção pela alíquota de 8% se tornará definitiva apenas com o pagamento integral do imposto.

A lei ainda prevê que alguns fundos que forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem outros requisitos da lei, não terão incidência do come-cotas, como o Fundo de Investimento em Participações (FIP), o Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund -ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Para serem enquadrados como entidades de investimentos, os fundos devem seguir algumas regras, como terem estrutura de gestão profissional.

Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória (MP) 1184/23, a primeira enviada pelo governo sobre o tema, o requisito de ser classificado como “entidade de investimento” visa evitar que fundos de investimentos familiares ou exclusivos sejam indevidamente beneficiados pela exceção.

A lei também excetua da nova regra alguns outros fundos, como Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).

Fonte: JOTA – CRISTIANE BONFANTI – Editora-assistente de Tributos do JOTA em Brasília. É jornalista e bacharel em Direito formada pelo UniCeub, com especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Antes, passou pelas redações do Correio Braziliense, de O Globo e do Valor Econômico. Email: cristiane.bonfanti@jota.info
GABRIEL SHINOHARA – Ex Repórter do JOTA na cobertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em Brasília. Cobriu Banco Central no Jornal O Globo e passou pelas redações da Bloomberg e do Correio Braziliense. Formado pela Universidade de Brasília (UnB).

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