Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por três votos a um, que as empresas não podem deduzir valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, as empresas devem pagar a tributação sobre esses valores. O julgamento foi inédito.
No caso concreto, a empresa contribuinte argumentou que os diretores são empregados – ou seja, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e possuem direitos trabalhistas. Assim, o valor pago a eles seria despesa da empresa e não caracterizaria acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O magistrado defendeu que a lei prevê expressamente que esses valores devem ser tributados. Como fundamento, o ministro citou o artigo 303 do Decreto 3.000/99, vigente à época da cobrança realizada pelo fisco. Segundo esse dispositivo, gratificações ou participações nos resultados, atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não são dedutíveis na determinação do lucro real.
Gurgel de Faria citou ainda o artigo 45, parágrafo terceiro, da Lei 4.506/64. Este dispositivo também define que gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não serão dedutíveis na apuração do lucro operacional. O ministro ressaltou que os dispositivos legais não fazem distinção sobre os diretores serem contratados ou não sob o regime da CLT.
“Extrai-se desses dispositivos a clara determinação de que as gratificações ou participações nos lucros e resultados pagas a diretores enquanto dirigentes de pessoa jurídica devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, que é a base do IRPJ e da CSLL”, concluiu o magistrado.
Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
A posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Para a ministra, os valores em questão constituem despesa para a empresa e não podem ser considerados acréscimo patrimonial. Por isso, eles não devem ser tributados. A magistrada ressaltou que as leis citadas por Gurgel de Faria são anteriores à Constituição de 1988 e que, a seu ver, o que deve prevalecer é a materialidade, isto é, a hipótese para a cobrança do IRPJ e da CSLL definidos a partir da interpretação das normas constitucionais.
O caso foi julgado no REsp 1.948.478.
Fonte: JOTA – CRISTIANE BONFANTI – Editora-assistente de Tributos do JOTA em Brasília. É jornalista e bacharel em Direito formada pelo UniCeub, com especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Antes, passou pelas redações do Correio Braziliense, de O Globo e do Valor Econômico. Email: cristiane.bonfanti@jota.info